SINDICATO EMP
AD CONS VEND CONC VEIC DIST CONGENERES MG, CNPJ n. 26.226.357/0001-86,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERSON ANTONIO
FERNANDES;
E
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO, CNPJ n. 43.058.148/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CLEMENTE
DE FARIA JUNIOR ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março
de 2017 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em
01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas
Administradoras de Consórcios e Vendedores de Consórcios ,
com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2017 a 28/02/2018
A
partir de 1° de março de 2017, nenhum empregado da
área administrativa das empresas localizadas em Belo Horizonte,
Betim e Contagem abrangidas pela presente Convenção
Coletiva poderá ser admitido ou perceber, na vigência
da convenção, salário ou remuneração
inferior a R$ 1.105,00 (hum mil cento e cinco reais). Para as
demais localidades do Estado, os empregados da área administrativa
perceberão o piso salarial de R$ 1.011,00 (hum mil e onze
reais).
§
1° - Os comissionistas, puros ou mistos, em todo o Estado,
desde que tenham cumprido os contratos de experiência, terão
a garantia de R$ 1.011,00 (hum mil e onze reais) a titulo de piso
salarial, somente, contudo, caso, com a remuneração
auferida, ele não seja atingido.
§
2° - O funcionário que for admitido na função
de vendedor, durante e vigência do contrato de experiência,
a garantia mínima, conforme previsto no caput desta cláusula,
será no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo
nacional.
§
3° - No sentido de evitar demissões no setor comercial
do sistema de consórcio, fica pactuado, para as empresas
que quiserem aderir uma alteração na forma de comissionamento
dos profissionais vendedores de consórcios abrangidos por
esta convenção conforme a seguir:
a)
As empresas pagarão 40% (quarenta por cento) do percentual
total estipulado da comissão no mês correspondente
a realização das vendas, contra a entrega, pelo
vendedor, da proposta firmada pelo cliente, acompanhada dos respectivos
pagamentos referentes a primeira mensalidade e da taxa de adesão,
se for o caso; 15% (quinze por cento) do percentual estipulado
no mês correspondente ao pagamento, pelo cliente, da segunda
mensalidade; 15% (quinze por cento) do percentual estipulado no
mês correspondente ao pagamento, pelo cliente, da terceira
mensalidade; 15% (quinze por cento) do percentual estipulado no
mês correspondente ao pagamento, pelo cliente, da quarta
mensalidade; 15% (quinze por cento) do percentual estipulado no
mês correspondente ao pagamento, pelo cliente, da quinta
mensalidade do consórcio;
b)
Ficando esclarecido que, caso o cliente deixe de pagar alguma
das mensalidades referidas na alínea anterior, a comissão
sobre as mesmas não serão devidas pela empregadora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2017 a 28/02/2018
Convenciona-se
que a partir de 1º de março de 2017, os salários
dos empregados representados pelo sindicato profissional serão
reajustados no percentual de 4,69% (quatro vírgula sessenta
e nove por cento), a ser aplicado sobre os salários de
1º de março de 2016;
§
1º - Proporcionalidade
Os
empregados que tenham sido admitidos após 1º de março
de 2016 terão reajuste proporcional, conforme tabela.
Para
fazer jus ao percentual aplicável a determinado mês,
o empregado deverá ter sido admitido até o dia 15
(quinze) do respectivo mês. Aos admitidos após o
dia 15 (quinze) será utilizado o percentual do mês
seguinte.
Tabela
de Proporcionalidade
Mês
de Admissão
Percentual
Março/2016
4,69%
Abril/2016
4,30%
Maio/2016
3,91%
Junho/2016
3,52%
Julho/2016
3,13%
Agosto/2016
2,74%
Setembro/2016
2,35%
Outubro/2016
1,96%
Novembro/2016
1,57%
Dezembro/2016
1,18%
Janeiro/2017
0,79%
Fevereiro/2017
0,40%
§
2º - Compensação
As
empresas poderão compensar aumentos, antecipações
ou reajustes espontâneos que tenham concedido a partir de
1º de março de 2016.
§
3º - Limite de Reajuste
Não
obstante o disposto nesta cláusula e seus parágrafos,
o salário do empregado mais novo não poderá
ficar superior ao do empregado mais antigo na mesma função.
§
4º - Exclusão dos Comissionistas
O
percentual de reajuste negociado nesta cláusula somente
será aplicável sobre a parte fixa do salário,
excluindo-se da incidência as partes variáveis constituídas
por comissões, prêmios, produções etc.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DAS CLÁUSULAS DE CONTEÚDO
ECONÔMICO
Apenas
as cláusulas de CONTEÚDO
ECONÔMICO (Salário de ingresso, piso salarial,
Reajuste Salarial e Ticket Refeição) serão
reajustadas em 1º de março de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e
Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Para
os empregados que ganhem até 12 (doze) salários
mínimos (considerando-se o valor do salário mínimo
vigente no mês anterior ao pagamento) de empresas situadas
na Região Metropolitana de Belo Horizonte haverá
concessão de um adiantamento salarial de no mínimo
40% (quarenta por cento) do salário percebido no mês
anterior e que deverá ser feito até 15 (quinze)
dias antes da data do pagamento mensal.
§
1° - Para efeitos de aplicação desta cláusula,
a empresa que mantiver estabelecimento em outra cidade ficará
obrigada ao cumprimento da obrigação exclusivamente
com relação aos empregados do estabelecimento situado
em Minas Gerais.
§
2° - Ficam desobrigadas de conceder a antecipação
a que se refere esta cláusula as empresas que efetuarem
pagamento dos salários até o último dia do
mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
As
empresas fornecerão aos seus empregados comprovante de
pagamento de salários, em envelope ou documento similar
que as identifique, com a discriminação dos valores
pagos e respectivos descontos.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
Ao
empregado comissionista, além das comissões a que
fizer jus, será assegurado o pagamento dos repousos semanais
remunerados, nos termos do art. 1º da Lei 605/49 e Enunciado
do TST nº 27.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - CHEQUE SEM FUNDO
É
vedado às empresas descontar nos salários de seus
empregados as importâncias correspondentes a cheque sem
fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido
as normas da empresa quanto ao recebimento dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
As
empresas poderão descontar do empregado multas de trânsito
por infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE COMISSÃO
E ESTORNO
A
venda de cota de grupo de consórcio será considerada
consumada (efetiva) com a confirmação de pagamento
da terceira parcela mensal pelo consorciado. A comissão
devida ao empregado pela venda da cota poderá ser paga
de uma só vez ou em parcelas, conforme ajuste entre as
partes.
§
1° Havendo pagamento de parcela ou parcelas de comissão
ao vendedor antes de confirmado o recolhimento da terceira parcela
pelo consorciado, e se nesse lapso de tempo o consorciado desistir
de participar do grupo, o empregador terá direito de estornar
ou ter restituída à importância paga relativa
a parcela ou parcelas de comissão.
§
2º Se a desistência for posterior ao pagamento da 3ª
parcela devida pelo consorciado, não caberá estorno
ou devolução da comissão paga, ressalvada
a hipótese de a venda da cota apresentar defeito que torne
nulo o negócio da venda da cota de grupo de consórcio.
§
3º A restituição de comissão de que
trata esta cláusula aplica-se, também, às
hipóteses de a venda da cota ser cancelada antes da constituição
do grupo de consórcio ou de pagamento da 1ª parcela
e da taxa de adesão ter sido efetuado por meio de cheque
sem provisão de fundos.
§
4º A forma e modo de restituição de valores
de que trata esta cláusula serão previamente ajustadas
entre o empregador e o empregado comissionista, não podendo
ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração
liquida mensal do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE MENSALIDADE
Nos
termos do art. 546, da CLT, as empresas se obrigam a descontar
em folha de pagamento, como meras intermediárias, as mensalidades
sociais devidas ao sindicato profissional convenente, desde que
devidamente autorizadas por escrito pelos respectivos empregados.
Outras normas referentes a salários,
reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULOS TRABALHISTAS
EMPREGADO COMISSIONISTA E HOMOLOGAÇÕES
A
média de comissões, para cálculo de férias,
13° salário, aviso prévio, verbas rescisórias,
licença médica e acidentária, licença
maternidade, paternidade e cursos de aperfeiçoamento dos
empregados comissionistas, puros ou mistos, terá como base
os 06 (seis) últimos meses.
§
1º - Havendo férias no período de apuração,
o mês referente às férias, será excluído
e substituído pelo último mês da contagem
retroativa do referido.
§
2° - A remuneração dos 15 (quinze) primeiros
dias de afastamento do empregado (ou conforme legislação
em vigor), por motivo de doença ou acidente, será
custeada pelas empresas, com base na média dos 06 (seis)
últimos meses.
§
3° - O pagamento e a homologação das parcelas
constantes do termo de rescisão deverá ser efetuado
nos seguintes prazos:
a)
Se cumprido o aviso prévio, no 1º (primeiro) dia útil
imediato ao término do mesmo;
b)
Nas hipóteses de ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento,
até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação
da demissão;
c)
No caso do término de contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive o de experiência, no 1º (primeiro) dia útil
imediato ao seu término;
d)
Em casos específicos de empresas cujo Departamento de Pessoal
e de Recursos Humanos estejam situados em outro estado e que,
eventualmente, tenham dificuldades para providenciar a documentação
necessária para a homologação, desde que
o pagamento das parcelas seja feito nos prazos previstos nesta
cláusula e na CLT, a homologação da rescisão
do contrato de trabalho poderá ser feita em até
30 (trinta) dias após a rescisão do contrato de
trabalho, sem incidência da penalidade imposta pelo parágrafo
8º do artigo 477 da CLT.
§
4º - A empresa que não proceder ao acerto rescisório
nos prazos acima estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento
de multa, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,
salvo quando, comprovadamente, o empregado der causa à
mora, em cumprimento ao disposto no parágrafo 8º do
art. 477 da CLT.
§
5º - Na notificação de dispensa deverá
constar, obrigatoriamente, a data, hora e local da homologação,
bem como o ciente do empregado.
§
6º - As empresas, no ato das homologações das
rescisões de contrato de trabalho, ficam obrigadas a apresentar
toda a documentação e cópias conforme disponibilizado
no site www.sindconmg.com.br ,
inclusive respeitando a data e os horários de agendamento
das homologações, sob pena de não serem efetuadas
as homologações marcadas que estiverem em desacordo
com os termos desta cláusula e seus respectivos parágrafos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que tenha caráter
não eventual, o empregado substituto faz jus ao salário
do substituído, sem se considerar vantagens pessoais.
§
Único - Para efeitos de aplicação do disposto
nesta cláusula, as partes consideram não eventual
a substituição superior a 30 (trinta) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As
horas extras serão pagas com adicional de 80% (oitenta
por cento) sobre salário hora normal, valendo o pactuado
nesta cláusula para atender a exigência do art. 59
da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Todo
empregado, que em sua jornada de trabalho exerça a função
exclusiva de caixa, deverá tê-la anotada em sua Carteira
de Trabalho, recebendo, a título de quebra de caixa, valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo
vigente no mês.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2017 a 28/02/2018
As
empresas fornecerão aos seus funcionários, ticket
refeição no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze
reais) na forma estabelecida pelo PAT - Programa de Alimentação
ao Trabalhador, observada a obrigatoriedade de manutenção
dos valores já praticados pelas empresas, se superiores
ao valor mencionado, prevalecendo a partir de 1º de março
de 2.017.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA O EMPREGADO
ESTUDANTE
Serão
abonadas as horas necessárias ao empregado estudante para
prestação de exames, desde que em estabelecimento
de ensino oficial, reconhecido ou autorizado, mediante pré-aviso
ao empregador, com antecedência mínima de 48 horas,
comprovando sua presença por atestado do estabelecimento
de ensino.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRECHE
As
empresas que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres
com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local
ou manterão convênio com creches para guarda e assistência
de seus filhos em período de amamentação,
conforme art. 389 § 1, 7 e 20 da CLT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO
FUNERAL
As
empresas, obrigatoriamente, fornecerão a todos seus funcionários,
sem exceção e sem custo para os mesmos, a partir
da publicação desta Convenção Coletiva
de Trabalho e até o dia 31 de maio de 2017, seguro de vida
em grupo e auxílio funeral, com as coberturas mínimas
a seguir:
COBERTURAS
TITULAR
CÔNJUGE
MORTE
20.000,00
10.000,00
INDENIZAÇAO
ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL
20.000,00
10.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL
POR ACIDENTE
20.000,00
10.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL
POR ACIDENTE ATÉ
20.000,00
10.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL
POR DOENÇA
20.000,00
Não tem
ASSISTÊNCIA FUNERAL,
EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ
24 ANOS COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE
ESTUDANTE UNIVERSITARIO
3.000,00
3.000,00
Observação:
Quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas:
Morte e Indenização especial por morte acidental
se acumulam.
Parágrafo
primeiro: Para cumprimento desta Cláusula as empresas deverão
enviar cópias da apólice ao SINDCON-MG.
Parágrafo
Segundo: O SINDCON-MG firmou parceria com a WIN SEGUROS para contratação
do seguro pelas empresas que assim optarem. Maiores informações
disponíveis em www.sindconmg.com.br
ou através da WIN SEGUROS – BH e Região: (31)
3297-5333 / 4000-1055 – INTERIOR: 0800-9410-123.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO A FILHO EXCEPCIONAL
Aos
empregados que tenham filhos excepcionais, considerados portadores
de necessidades especiais ou portadores de deficiência física
que exijam cuidados permanentes será concedido mensalmente,
um auxílio no valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do piso salarial da categoria, desde que a situação
seja comprovada através de laudo médico ou laudo
do INSS, devendo o empregado, para fazer jus a tal benefício,
comunicar formalmente a empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DE MESMA FUNÇÃO
Fica
garantido ao empregado admitido para a função de
outro empregado dispensado sem justa causa, salário igual
ao menor salário na função, sem se considerar
vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE
DISPENSA
As
dispensas deverão ser comunicadas ao empregado por escrito.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Em
caso de pedido de demissão, a empresa não poderá
descontar do ex-empregado o aviso prévio caso o trabalhador
comprove NOVO EMPREGO, através de declaração
ou CTPS, a ser apresentada ao Departamento de Pessoal da empresa
no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, contados da
data do seu desligamento. Caso o novo emprego não seja
devidamente comprovado pelo trabalhador, a empresa poderá
descontar somente 30 (trinta) dias do aviso prévio;
Parágrafo
Primeiro - Em caso de dispensa sem justa causa, conforme artigo
488 CLT, O aviso prévio a cumprir será sempre de
30 (trinta) dias. O restante dos dias deverá ser indenizado
ao trabalhador, devidamente acrescidos dos reflexos no 13º,
férias + 1/3, FGTS e multa rescisória;
Parágrafo
Segundo – Para contagem dos dias de aviso prévio,
observar-se-á o seguinte critério: para os trabalhadores
com até 01 (um) ano de serviço o aviso prévio
é de 30 (trinta) dias; até 02 (dois) anos (mesmo
que não se complete integralmente o período aquisitivo
do segundo ano), 33 (trinta e três) dias e assim, sucessivamente,
seguindo-se essa regra até que o aviso prévio seja
de noventa dias.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO TEMPORÁRIO
Considerando
que o contrato de trabalho por prazo determinado, instituído
pela Lei 9.601/98, poderá ter peculiaridades viáveis
de empresa para empresa, as partes resolvem, de comum acordo,
não incluí-lo nesta convenção coletiva,
ficando previsto que as empresas que desejarem adotá-lo
deverão ajustar com o sindicato profissional acordos coletivos
de trabalho.
Outras normas referentes a admissão,
demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO
DE SERVIÇO
Ao
empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na
mesma empresa, e concomitantemente, tenha mais de 45 (quarenta
e cinco) anos de idade, fica assegurada uma indenização
de 30 (trinta) dias no caso de rescisão sem justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de
Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Ao
empregado que contar 10 (dez) anos de serviços prestados
à mesma empresa e que estiver 12 (doze) meses para completar
período aquisitivo para aposentadoria integral, fica assegurado
o emprego, até que este período se complete, exceto
nos casos de justa causa ou por mútuo acordo entre o empregado
e o empregador, com assistência do respectivo sindicato
profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica
convencionado que, conforme nova redação Parágrafo
20, do art. 59, da CLT, não haverá acréscimo
de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em
um dia seja compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas
semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de 10 (dez) horas diárias.
§
1° - Na hipótese de rescisão de contrato de
trabalho, sem que tenha havido a compensação integral
da jornada extraordinária, na forma do parágrafo
anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração
na data da rescisão. Caso, o trabalhador seja devedor por
horas não compensadas, o valor do seu débito poderá
ser abatido das parcelas rescisórias que fizer jus.
§
2° - As empresas poderão também ajustar diretamente
com seus empregados, o sistema de trabalho 12 x 36.
§
3° - Horas Ponte - Durante a vigência desta convenção,
as empresas poderão ajustar com seus empregados, sistemas
de compensação de jornadas de trabalho com finalidade
de suprimir trabalho em dias intercalados entre feriados, dias
santos e repousos, sendo que a jornada suprimida será recuperada
mediante prestação de serviço em outros dias,
na forma que vier a ser pactuada pelas partes.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARNAVAL
As
partes ajustam que na 2ª feira de Carnaval, em 2018, não
haverá expediente nas empresas e essa folga não
poderá ser compensada, tornando-se benefício para
os empregados, ficando ainda, resguardado como feriado, a terça-feira
de carnaval.
Parágrafo
Único -
Recomenda-se
às empresas a liberação do trabalho na 4ª
feira de Cinzas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AFASTAMENTO FÉRIAS
O
empregado que tenha ficado afastado do serviço e recebendo
auxilio previdenciário, por doença ou acidente de
trabalho, pelo prazo de até 06 (seis) meses, não
terá esse tempo deduzido para fins de aquisição
de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
O
empregador que exigir uso do uniforme fica obrigado a fornecê-lo
gratuitamente.
§
1° - Ocorrendo o término do contrato de trabalho, o
empregado deverá devolver os uniformes, sob pena de sofrer
desconto, em salários ou verbas rescisórias do respectivo
valor.
§
2° - Na vigência do contrato as substituições
de uniformes somente serão feitas mediante devolução
do uniforme usado.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Para
justificativa de faltas durante os primeiros 15 (quinze) dias
de afastamento de trabalho por motivo de doença (ou conforme
legislação em vigor), somente terão validade
os atestados emitidos por médicos ou dentistas credenciados
pelas empresas e/ou empresa conveniada, exceto para aquelas que
não possuem serviço médico próprio
ou contratado, ou não dêem atendimento médico
ao empregado nas 24 horas do dia, hipóteses em que valerá
o atestado médico do sindicato profissional.
Parágrafo
Único - Quando tiver que pagar pela consulta ou residir
em município onde não exista médico credenciado
pela empresa, terão validade os atestados médicos
emitidos pelo SUS.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL
DOS EMPREGADOS
As
empresas remeterão ao sindicato, no prazo de 15 (quinze)
dias após o recolhimento de quaisquer parcelas repassadas
à entidade, uma relação de todos os empregados,
constando a função e o valor descontado de cada
um.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE ATIVIDADE ASSISTENCIAL
As
empresas administradoras de consórcios de Minas Gerais
contribuirão para o SINDCON-MG com o valor correspondente
a 02 (duas) parcelas iguais de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado
e por parcela, considerando todos os empregados constantes do
quadro de funcionários da empresa no mês anterior
ao do respectivo recolhimento, comprovados pela relação
dos “Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP – Recolhimento
ao FGTS e Declaração à Previdência
Social”, inclusive os empregados afastados por doença,
licença ou em férias. Esses valores serão
recolhidos até o dia 05 de maio de 2017, 05 de julho de
2017, 05 de maio de 2018 e 05 de julho de 2018, respectivamente.
Em hipótese alguma esses valores poderão ser descontados
dos salários dos empregados, conforme deliberação
das Assembléias Gerais de ambos os sindicatos.
§
1º - As empresas farão o recolhimento diretamente
na conta n° 30.187-6, agência 2146-6, do Banco Bradesco
S/A. mediante depósito identificado e apresentarão,
via correio, a respectiva relação nominal dos empregados,
além de comprovante bancário de depósito
com identificação da empresa, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis após o vencimento.
§
2º – O recolhimento em atraso acarretará multa
de 2% (dois por cento) sobre seu valor, juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica
estabelecida multa para quaisquer das partes convenentes no valor
de 3% (três por cento) do piso salarial previsto nesta convenção,
por infração de qualquer cláusula da presente
Convenção Coletiva, exceto para aquelas para as
quais já estiver prevista sanção específica,
salvo tratando-se de cláusula que se cumpra em um único
ato.
§
1° - O valor da referida multa reverterá em favor da
parte prejudicada.
§
2° - Caso a questão esteja sendo discutida em juízo,
a multa não será devida.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECESSO DAS ATIVIDADES PARA
O SINDICATO PROFISSIONAL
As
empresas deverão programar as datas dos acertos rescisórios
de seus funcionários bem como as datas de quaisquer outras
atividades junto ao SINDCON-MG, de modo que as homologações
das rescisões contratuais ou quaisquer outros procedimentos
de qualquer ordem não coincidam com o período entre
18 de dezembro de 2017 e 01 de janeiro de 2018 e entre 24 de dezembro
de 2018 e 06 de janeiro de 2019, períodos de recesso das
atividades do SINDCON-MG.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÃO DO
FORO
O
SINAC e o SINDCON/MG, entidades sindicais convenentes, elegem
o foro da comarca de Belo Horizonte/MG como o competente para
dirimir quaisquer dúvidas oriundas das cláusulas
previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho,
com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FISCALIZAÇÃO D.R.T.
A
Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais é autorizada
a fiscalizar a presente Convenção Coletiva de Trabalho,
em todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Fica
o SINAC, entidade patronal, responsável pela divulgação
desta Convenção Coletiva de Trabalho e seus Termos
Aditivos a todas as administradoras de consórcios do Estado
de Minas Gerais, para seu devido cumprimento.
GERSON ANTONIO FERNANDES
Presidente
SINDICATO EMP AD CONS VEND CONC VEIC DIST CONGENERES MG
CLEMENTE
DE FARIA JUNIOR
Procurador
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO