SINDICATO
EMP AD CONS VEND CONC VEIC DIST CONGENERES MG, CNPJ n. 26.226.357/0001-86,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERSON
ANTONIO FERNANDES;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS
DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.267.245/0001-73, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). CAMILO LUCIAN HUDSON GOMES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
E DATA-BASE
As partes fixam a vigência
da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º
de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Vendedores
em Concessionárias de Veículos, Distribuidoras de Veículos
e Congêneres , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2017 a 28/02/2018
A
partir de 1º de março de 2017, os empregados abrangidos por
esta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão ser admitidos
ou perceberem, na sua vigência, salário ou remuneração inferior
a:
Em Belo Horizonte, Betim e Contagem, exclusivamente: R$
1.158,00 (hum mil cento e cinqüenta e oito reais); e
Para todas as demais localidades em todo o Estado de Minas
Gerais: R$1.044,00 (hum mil e quarenta e quatro reais).
Parágrafo Primeiro –
Os empregados que percebem somente
salário fixo deverão receber, pelo menos:
Em Belo Horizonte, Betim e Contagem, exclusivamente, o
piso salarial de R$ 1.158,00 (hum mil cento e cinqüenta
e oito reais); e
Para todas as demais localidades em todo o Estado de Minas
Gerais o piso salarial de R$1.044,00 (hum mil e quarenta
e quatro reais).
Parágrafo Segundo –
Os empregados comissionistas
puros terão direito a garantia de:
em Belo Horizonte, Betim e Contagem, exclusivamente, o
piso salarial de R$ 1.158,00 (hum mil cento e cinqüenta
e oito reais), caso a comissão auferida no mês não venha
a atingir esse valor; e
R$1.044,00 (hum mil e quarenta e quatro reais), para os
empregados lotados nas demais localidades do Estado de Minas
Gerais, caso a comissão auferida no mês não venha a atingir
esse valor.
Parágrafo Terceiro –
Os trabalhadores comissionistas
mistos, ou seja, aqueles que percebem salário fixo e comissão
também terão a mesma garantia mínima de:
Em Belo Horizonte, Betim e Contagem, exclusivamente, o
piso salarial de R$ 1.158,00 (hum mil cento e cinqüenta
e oito reais), quando a soma do salário fixo e comissão
auferida no mês não atingir esse valor; e
o piso salarial de R$1.044,00 (hum mil e quarenta e quatro
reais), para os empregados lotados nas demais localidades
do Estado de Minas Gerais, quando a soma do salário fixo
e comissão auferida no mês não atingir esse valor.
Parágrafo Quarto –
Faculta-se aos empregados comissionistas
negociarem com seus empregadores um piso salarial superior
ao fixado nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo Quinto –
As empresas ficam desobrigadas
de conceder o piso salarial e salário de ingresso na vigência
do contrato de experiência para as admissões feitas a partir
de 1º de março de 2017.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2017 a 28/02/2018
A
partir de 1º de março de 2017, o reajuste salarial dos empregados
abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de
4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento), corrigido
conforme parágrafos
primeiro a terceiro da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro -
Proporcionalidade
Os empregados que tenham sido
admitidos após 1º de março de 2016 terão reajuste proporcional,
conforme tabela.
Para fazer jus ao percentual
aplicável a determinado mês, o empregado deverá ter sido admitido
até o dia 15 (quinze) do respectivo mês. Aos admitidos após
o dia 15 (quinze) será utilizado o percentual do mês seguinte.
Tabela
de Proporcionalidade
Mês
de Admissão
Percentual
Mês
de Admissão
Percentual
Março/2016
4,69%
Setembro/2016
2,35%
Abril/2016
4,30%
Outubro/2016
1,96%
Maio/2016
3,91%
Novembro/2016
1,57%
Junho/2016
3,52%
Dezembro/2016
1,18%
Julho/2016
3,13%
Janeiro/2017
0,79%
Agosto/2016
2,74%
Fevereiro/2017
0,40%
Parágrafo Segundo -
A empresa que, eventualmente, em virtude da drástica queda
nas vendas, não tiver condições econômicas de aplicar o reajuste
imediatamente na sua integralidade poderá conceder o reajuste
pactuado em duas parcelas, sendo a primeira,
obrigatoriamente, no percentual de 2,345% (dois vírgula trinta
e quatro e cinco milésimos por cento), a ser aplicado sobre
os salários de 1º de março de 2016. A segunda
parcela , no percentual de 2,345% (dois vírgula trinta
e quatro e cinco milésimos por cento), a ser aplicado em 1º
de agosto de 2017, sobre os salários de 1º de março de 2016.
Parágrafo Terceiro –
O percentual de 2,345% (dois vírgula trinta e quatro e cinco
milésimos por cento) não
gerará diferenças salariais entre os meses de março a julho
de 2017, sendo obrigatório o pagamento do respectivo reajuste
no salário referente ao mês de agosto de 2017.
Exemplo: Salário em março/2016 – R$1.000,00 à reajuste
de 2,345% em 01/03/2017 = R$1.023,45 (valor a ser pago no
recibo de salário referente ao mês de Março/2017;
Salário em março/2016 – R$1.000,00 à reajuste de 2,345%
em 01/03/2017 = R$1.023,45 + reajuste de 2,345% (R$ 23,45)
aplicado em 01/08/2017 sobre o salário referente ao mês
de Março/2016 (R$1.000,00); O valor devido no recibo de
salário referente ao mês de agosto/2017 será de R$1.046,90.
Parágrafo Quarto –
Caso ocorra dispensa ou demissão do empregado antes do dia
1º de agosto de 2017, data limite para a aplicação da segunda
parcela do reajuste, a empresa deverá corrigir o pagamento
nas verbas rescisórias pelo índice integral, com base na tabela
de proporcionalidade, sobre o salário a partir de 1º de março
de 2016.
Parágrafo Quinto -
Compensação
As empresas poderão compensar
aumentos, antecipações ou reajustes espontâneos que tenham
concedido a partir de 1º de março de 2016.
Parágrafo Sexto -
Limite de Reajuste
Não obstante o disposto nesta
cláusula e seus parágrafos, o salário do empregado mais novo
não poderá ficar superior ao do empregado mais antigo na mesma
função.
Parágrafo Sétimo -
Exclusão dos Comissionistas
O percentual de reajuste negociado
nesta cláusula somente será aplicável sobre a parte fixa do
salário, excluindo-se da incidência as partes variáveis constituídas
por comissões, prêmios, produções etc.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DAS CLÁUSULAS DE CONTEÚDO ECONÔMICO
Apenas
as cláusulas de CONTEÚDO
ECONÔMICO (Salário de Ingresso, Piso Salarial, Reajuste
Salarial) serão reajustadas em 1º de março de 2018.
Pagamento de Salário – Formas
e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os
empregados que ganhem até 10 (dez) vezes o piso salarial da
categoria, considerando-se o mês anterior ao pagamento, de
empresas situadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte,
terão o direito de optar ou não pela concessão de um adiantamento
salarial de no mínimo 40 % (quarenta por cento) do salário
percebido no mês anterior e que deverá ser feito caso o empregado
opte pelo recebimento até 15 (quinze) dias antes da data do
pagamento mensal.
Parágrafo Primeiro –
Para efeitos de aplicação desta
cláusula, a empresa que mantiver estabelecimento em outra
cidade ficará obrigada ao cumprimento da obrigação exclusivamente
com relação aos empregados do estabelecimento situado na Região
Metropolitana de Belo Horizonte.
Parágrafo Segundo –
Ficam desobrigadas de conceder
a antecipação a que se refere esta cláusula às empresas que
efetuarem pagamento dos salários até o último dia do mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
As
empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento
de salários, em envelope ou documento similar que os identifique,
podendo ser enviado igualmente via e-mail evitando assim papel
impresso, desde que haja discriminação dos valores pagos e
respectivos descontos.
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS
DE COMISSIONISTAS
A
média de comissões, para cálculos de férias, 13º salário,
aviso prévio e verbas rescisórias e licença maternidade, paternidade
e cursos de aperfeiçoamento dos empregados comissionistas,
puros ou mistos, terá como base os últimos 12 (doze) meses
de vigência do contrato.
Parágrafo Primeiro – Nos casos
de afastamento por licença maternidade e paternidade, férias,
licença médica ou acidentária, os valores pagos nesses meses
a título de remuneração deverão integrar a média dos últimos
12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – Da apuração
das médias para o pagamento do 13º salário aos empregados
em atividade laboral:
O cálculo do 13º salário para
pagamento da 1º parcela poderá ser feito com base nos últimos
10 meses de vigência do contrato.
O cálculo do 13º salário para
pagamento da 2ª parcela poderá ser feito com base nos últimos
11 meses de vigência do contrato.
Desde que seja feito, obrigatoriamente,
até os dias 10 (dez) de janeiro de 2018 e 10 (dez) de janeiro
de 2019, o cálculo dessa parcela será com base nos últimos
12 meses, corrigindo-se as diferenças, que deverão ser creditadas
ou debitadas nesse mesmo mês.
Parágrafo Terceiro -
A remuneração dos 15 (quinze)
primeiros dias de afastamento do empregado, por motivo de
doença ou acidente, será custeada pelas empresas, com base
na média dos 12 (doze) últimos meses.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
Ao
empregado comissionista, além das comissões a que fizer jus,
será assegurado o pagamento dos repousos semanais remunerados,
nos termos do art. 1o. da Lei 605/49 e Enunciado do TST nº
27.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que tenha caráter não eventual, o
empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem
se considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro –
Fica garantido ao empregado
admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa
causa, salário igual ao menor salário na função, sem se considerar
as vantagens pessoais.
Parágrafo Segundo –
Para efeitos de aplicação do
disposto nesta cláusula, as partes consideram não eventual
a substituição superior a 30 (trinta) dias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
Serão
estornadas comissões sobre vendas não efetivadas em virtude
do primeiro pagamento ser efetuado com cheque sem fundo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDO
É
vedado às empresas descontar nos salários de seus empregados
as importâncias correspondentes a cheques sem fundo recebidos
de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas
da empresa quanto ao recebimento dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO
As
empresas poderão descontar do empregado multas de trânsito
por infrações cometidas pelo mesmo, quando em uso de veículo
da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As
horas extras serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por
cento) sobre o salário hora normal, valendo o pactuado nesta
cláusula para atender a exigência do art. 59 da CLT.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao
empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma
empresa, e concomitantemente, tenha mais de 45 (quarenta e
cinco) anos de idade, fica assegurada uma indenização de 30
(trinta) dias no caso de rescisão sem justa causa, com base
na última remuneração.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Todo
empregado, que em sua jornada de trabalho exerça a função
exclusiva de caixa, deverá tê-la anotada em sua Carteira de
Trabalho, recebendo, a título de quebra de caixa, valor correspondente
a 5 % (cinco por cento) do piso salarial vigente no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GUELTAS
Fica
pactuado que as gratificações ou prêmios pagos com habitualidade
por terceiro (fornecedor) aos empregados das concessionárias
de automóveis, quando da indicação e negociação de seus serviços
e produtos (banco de couro, volante de couro, seguro de automóvel,
emplacamentos, filmes, películas, para-brisas, espelhamento,
impermeabilização, hidratação, higienização, nano, etc.) se
tratam de GUELTAS. E, como tais pagamentos, têm como objetivo
principal o aumento das vendas de certos produtos e/ou serviços
oferecidos por terceiro através de um incentivo financeiro,
tais valores, possuem natureza remuneratória tal como gorjeta,
(nos termos do art. 457 da CLT e seus parágrafos) e refletirão
na base de cálculo das seguintes verbas salariais (13º salário,
férias, FGTS), como dispõe de forma análoga a súmula 354 do
TST.
Participação nos Lucros e/ou
Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
(P.L.R.)
Recomenda-se
às empresas que, com a devida assistência e participação do
SINDCON-MG, celebrem acordo coletivo para seus empregados
com vistas a disciplinar P.L.R. - Participação nos Lucros
e Resultados, atendendo as disposições da Lei nº 10.101 de
19/12/2000 (D.O.U. 20/12/2000).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE REFEIÇÃO
Recomenda-se
as empresas que não tenham refeitório, que forneçam aos seus
empregados Vale Refeição, no valor a ser estipulado internamente,
dentro das normas da legislação vigente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE
Recomenda-se
as empresas que façam para seus empregados Plano de Saúde,
no valor a ser estipulado internamente, dentro das normas
da legislação vigente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHE
As
empresas que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres
com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local
ou manterão convênio com creches para guarda e assistência
de seus filhos em período de amamentação, conforme art. 389,
parágrafos 1º e 2º da CLT.
Parágrafo Único –
As empresas pertencentes a grupo
econômico serão consideradas individualmente, para a aplicação
do caput.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO
FUNERAL
As
empresas, obrigatoriamente, fornecerão aos seus funcionários,
sem exceção e sem custo para os mesmos, a partir do início
da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, seguro de
vida em grupo e auxílio funeral.
Parágrafo Único: Para cumprimento
desta cláusula, as empresas deverão enviar cópia do Contrato
ao SINDCON-MG.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO A FILHO EXCEPCIONAL
Aos
empregados que tenham filhos excepcionais, considerados portadores
de necessidades especiais ou portadores de deficiência física
que exijam cuidados permanentes será concedido mensalmente,
um auxílio no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do piso salarial da categoria, desde que a situação seja comprovada
através de laudo médico ou laudo do INSS, devendo o empregado,
para fazer jus a tal benefício, comunicar formalmente a empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão,
Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
As
dispensas deverão ser comunicadas ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACERTO RESCISÓRIO
O
pagamento e a homologação das parcelas constantes do termo
de rescisão deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
a) Se
cumprido o aviso prévio, até o 1º (primeiro) dia útil imediato
ao término do mesmo;
b) Nas
hipóteses de ausência do aviso prévio, indenização do mesmo,
ou dispensa do seu cumprimento, até o 10º (décimo) dia contado
da data da notificação da demissão;
c)
No caso do término de contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive o de experiência, até o 1º (primeiro) dia útil imediato
ao seu término;
d)
Havendo demissões no período de recesso das atividades do
SINDCON-MG, a empresa deverá depositar o valor da rescisão
na conta do ex-funcionário no prazo legal e proceder a homologação,
obrigatoriamente, na primeira semana após o recesso, mediante
marcação junto ao SINDCON-MG.
Parágrafo Primeiro –
A empresa que não proceder ao
acerto rescisório nos prazos acima estabelecidos, sujeitar-se-á
ao pagamento de multa, em favor do empregado, em valor equivalente
ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o empregado
der causa à mora, em cumprimento ao disposto no parágrafo
8º do art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo –
Na notificação de dispensa deverá
constar, obrigatoriamente, a data, hora e local da homologação,
bem como o ciente do empregado.
Parágrafo Terceiro –
As empresas, no ato das homologações
das rescisões de contrato de trabalho, ficam obrigadas a apresentar
toda a documentação e cópias conforme disponibilizado através
do site www.sindconmg.com.br e dos comunicados enviados pelo
SINDCON-MG, inclusive respeitando a data e os horários de
agendamento das homologações, sob pena de não serem efetuadas
as homologações marcadas que estiverem em desacordo com os
termos desta cláusula e seus respectivos parágrafos.
Parágrafo Quarto –
As empresas localizadas no interior
do estado, com exceção das localizadas na região metropolitana
de Belo Horizonte, devem realizar o pagamento das verbas rescisórias
dentro dos prazos previstos nesta cláusula e caso seja necessário,
eventualmente, poderão homologar as rescisões de contrato
de trabalho junto ao SINDCON-MG dentro do prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contados a partir do último dia trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
As
homologações das rescisões de contrato de trabalho, ressalvados
os casos nos quais os empregados tenham menos de um ano de
contratação, deverão ser assistidas pelo SINDCON/MG, no prazo
de 10 (dez) dias corridos após a sua dispensa, em conformidade
com a "cláusula acerto rescisório", alínea “a”, “b” “c” e
“d”, ressaltando que as empresas localizadas no interior do
estado (exceto as localizadas na Região Metropolitana de Belo
Horizonte) devem realizar o pagamento das verbas rescisórias
dentro do prazo legal da CLT, podendo a rescisão de contrato
de trabalho ser homologada pelo SINDCON-MG dentro do prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do último
dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro –
As empresas ficam obrigadas
a no ato das homologações das rescisões de contrato de trabalho
a apresentar toda a documentação e cópias exigidas pelo SINDCON/MG,
quais sejam: CTPS (carteira de trabalho) atualizada; Ficha
ou livro de registros de empregados atualizado; TRCT (termo
de rescisão do contrato de trabalho) em 05 vias, constando
o nº da chave de identificação; Atestado Médico demissional
com cópia; relatório de médias; Aviso Prévio (indenizado ou
cumprido), ou pedido de demissão com cópia, constando hora,
data e local da homologação, com o ciente do empregado; Seguro
Desemprego (exceto nos pedidos de demissão); Extrato FGTS
atualizado; GRFC (guia de recolhimento rescisório do FGTS
e da contribuição social) com cópia; Emissão do P.P.P – Perfil
Profissiográfico Previdenciário com cópia, conforme instrução
normativa nº 99 – INSS/DC. De 10/12/03).
Parágrafo Segundo –
As empresas ficam obrigadas
ainda a cumprir as datas e os horários de agendamento das
homologações, sob pena de não serem efetuadas as homologações
marcadas que estiverem em desacordo com os termos desta cláusula
e seus respectivos parágrafos.
Parágrafo Terceiro –
Haverá tolerância máxima de
30 (trinta) minuto de atraso para homologação do TRCT.
Parágrafo Quarto –
As homologações de rescisões
contratuais que forem remarcadas e estiverem fora do prazo
previsto em lei, somente serão procedidas mediante o pagamento
da multa do artigo 477 da CLT ao empregado demitido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIAS E CHANCELAS
As
empresas situadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte
deverão enviar ao sindicato profissional, SINDCON/MG, em até
30 (trinta) dias contados da data do acerto rescisório, uma
via original, com cópia para o sindicato, do Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho firmado com o trabalhador que tenha
contado menos de 01 (um) ano de serviço, para conferência
e chancela. O envio das respectivas vias do T.R.C.T. poderá
ser feito por portador, sem a necessidade da presença de preposto.
Será devolvida à empresa a via original carimbada e chancelada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Em
caso de pedido de demissão, a empresa poderá descontar do
ex-empregado o aviso prévio conforme dispositivo legal do
artigo 477 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Em caso
de dispensa sem justa causa, conforme artigo 488 CLT, o aviso
prévio a cumprir será proporcional segundo norma da Lei 12.506/2011.
O pagamento e homologação das parcelas constantes do Termo
de Rescisão deverão ser efetuados até o 1º dia útil imediato
ao término dos dias proporcionais de cumprimento do
aviso.
Parágrafo Segundo – Para contagem
dos dias de aviso prévio, observar-se-á o seguinte critério:
para os trabalhadores com até 01 (um) ano de serviço o aviso
prévio é de 30 (trinta) dias; até 02 (dois) anos (mesmo que
não se complete integralmente o período aquisitivo do segundo
ano), 33 (trinta e três) dias e assim, sucessivamente, seguindo-se
essa regra até que o aviso prévio seja de noventa dias.
Outras normas referentes a admissão,
demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECESSO DAS ATIVIDADES PARA O SINDICATO
PROFISSIONAL
As
empresas deverão programar as datas dos acertos rescisórios
de seus funcionários bem como as datas de quaisquer outras
atividades junto ao SINDCON-MG, de modo que as homologações
das rescisões contratuais ou quaisquer outros procedimentos
de qualquer ordem não coincidam com o período entre 18 de
dezembro de 2017 e 01 de janeiro de 2018 e entre 24 de dezembro
de 2018 e 06 de janeiro de 2019, períodos de recesso das atividades
do SINDCON-MG.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
O
empregado que participar de curso de treinamento ou aperfeiçoamento
custeados pela empresa e venha a demitir-se ou ser dispensado
por justa causa, dentro de 12 (doze) meses posteriores ao
término do curso, ficará obrigado a ressarcir à empresa as
despesas por ela efetuadas com o custeio do curso, incluindo-se
as relativas a transporte e hospedagem.
Parágrafo Primeiro -
A empresa que custear cursos
de treinamento ou aperfeiçoamento de seus empregados deverá
cientificá-los da existência desta cláusula, colhendo a assinatura
do empregado em termo de concordância.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Ao
empregado que contar 10 (dez) anos de serviços prestados à
mesma empresa e que estiver a 12 (doze) meses de completar
período aquisitivo para aposentadoria integral, fica assegurado
o emprego, até que este período se complete, exceto nos casos
de justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica
convencionado que, conforme nova redação do parágrafo 2º do
artigo 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que
o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de 06 (seis) meses, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite
máximo de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Primeiro -
Na hipótese de rescisão do contrato
de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará
o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Caso o empregado seja devedor por horas não compensadas, o
valor do seu débito poderá ser abatido das parcelas rescisórias
que fizer jus.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS PONTE
Durante
a vigência desta convenção, as empresas poderão ajustar, diretamente
com seus empregados, sistemas de compensação de jornadas com
a finalidade de suprimir trabalho em dias intercalados entre
feriados, dias santos e repousos, sendo que a jornada suprimida
será recuperada mediante prestação de serviços em outros dias,
na forma que vier a ser pactuada pelas partes.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Ficam
autorizadas as jornadas diárias especiais de trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento nas mineradoras, transportadoras,
usinas de cana-de-açúcar e produtores rurais, em ciclos diferentes
de horários, que serão ajustados pelas empresas diretamente
com seus empregados, observando a jornada mensal de 220 horas
ou 44 horas semanais.
Parágrafo Primeiro –
Em decorrência das condições
peculiares dos serviços que tornam indispensável à continuidade
do mesmo, fica autorizado a critério da empresa, o enquadramento
de cada um de seus empregados abrangidos por essa Convenção
Coletiva de Trabalho, nos ciclos de horários estabelecidos.
Parágrafo Segundo -
Ficam autorizadas as jornadas
de trabalho especial para o segmento agrícola em época de
safra, entre os meses de fevereiro a maio (safra
de grãos) e de março a novembro (cana de açúcar) ,
dos empregados ligados ao setor de administração e pós-venda,
jornada que será ajustada pelas empresas diretamente com seus
empregados, observando a jornada mensal de 220 horas ou 44
horas semanais. As empresas deverão enviar ao SINDCON-MG,
relatórios das referidas jornadas, conforme modelo disponibilizado
no site www.sindconmg.com.br, para que sejam homologados.
Parágrafo Terceiro –
Ficam igualmente autorizadas
as jornadas de trabalho especial em caso de inventário na
empresa, dos empregados ligados ao setor de administração
e pós-vendas, jornada que será ajustada pelas empresas diretamente
com seus empregados. As empresas deverão enviar ao SINDCON-MG,
relatórios das referidas jornadas, conforme modelo disponibilizado
no site www.sindconmg.com.br, para que sejam homologados.
Jornadas Especiais (mulheres,
menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS PARA O EMPREGADO
ESTUDANTE
Serão
abonadas as horas necessárias ao empregado estudante para
prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino
oficial, reconhecido ou autorizado, mediante pré-aviso ao
empregador com antecedência mínima de 48 horas, comprovando
sua presença por atestado do estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ACORDADA
EMPREGADO
E EMPREGADOR poderão acordar JORNADA
DE TRABALHO menor que a regra prevista na CLT, mediante
“TERMO ADITIVO AO
CONTRATO DE TRABALHO ” no qual será firmada remuneração
proporcional a jornada laborada, desde que haja assinatura/chancela
do Sindicato Profissional (SINDCON-MG) no referido Termo Aditivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO REMOTO
Os
empregados subordinados ao trabalho a distância poderão firmar
Contrato de Trabalho Remoto com o Empregador desde que estejam
caracterizados os pressupostos da relação de emprego (artigo
6º da CLT).
Parágrafo primeiro – A jornada
de trabalho do empregado contratado de acordo com as regras
de Trabalho Remoto poderá ser cumprida integralmente ou parcialmente
fora do estabelecimento do empregador.
Parágrafo segundo – Entende-se
por Trabalho Remoto aquele realizado a distância com o apoio
de equipamentos de informática e ou telefonia, softwares e
acesso à internet.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROIBIÇÃO DE LABOR AOS DOMINGOS
As
entidades sindicais convenentes, reconhecendo o direito legal
de que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado
de 24 horas consecutivas e que este deve ser usufruído preferencialmente
aos domingos, resolvem proibir expressamente o labor aos domingos,
para todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção
Coletiva do Trabalho, ficando vedado o trabalho nas concessionárias
de veículos aos domingos, de forma total ou parcial, seja
a que título for, mesmo no caso de feirões, labor em Shopping
Centers, quiosques, lojas externas, exposições e eventos de
qualquer natureza, ressalvados os casos previstos nos parágrafos
desta cláusula.
Parágrafo Primeiro –
Caso haja necessidade de abertura
aos domingos das concessionárias em feirões ou eventos desta
natureza, as mesmas deverão deliberar diretamente com o SINDCON-MG
a possibilidade de abertura somente em 3 (três) feirões da
marca por ano, um por semestre.
Parágrafo Segundo –
Fica garantida a abertura prevista
no parágrafo anterior em regime de plantão, conforme escala
previamente definida, devendo as empresas enviarem ao SINDCON-MG,
relatório de plantão conforme modelo disponibilizado no site
www.sindconmg.com.br ,
para que sejam homologados junto ao SINDCON/MG , com antecedência
mínima de 03 (três) dias que antecedem o feirão ou evento
similar.
Parágrafo Terceiro –
As empresas deverão respeitar
a concessão das folgas a serem concedidas em até 30 (trinta)
dias após o labor ao domingo, obedecendo ainda os seguintes
requisitos:
Parágrafo Quarto–
O descumprimento do previsto
em quaisquer dos parágrafos e no “caput” desta cláusula implicará
no pagamento de multa pela empresa, em favor do SINDCON-MG,
no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), além de
multa individual no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais) por cada funcionário que laborar irregularmente, ressaltando
que, em caso de reincidência, as referidas penalidades serão
aplicadas em dobro.
Parágrafo Quinto –
As multas previstas no parágrafo
primeiro serão aplicadas após notificação formulada pelo SINDCON-MG,
e enviadas ao empregador via cartório, concedendo-se prazo
de 48 horas após o recebimento da notificação para o pagamento
das referidas multas, mediante depósito na conta do SINDCON/MG,
nº 30187-6, agência 2146-6, Banco Bradesco, através de depósito
identificado. O SINDCON-MG será responsável pela cobrança
das multas e, após o recebimento das mesmas, também pelo repasse
do valor recebido a título de multa individual em favor do
funcionário que porventura tenha laborado irregularmente.
Parágrafo Sexto –
Exclui-se da proibição acima,
o labor aos domingos para os empregados de concessionárias,
quando em decorrência das condições peculiares à atividade
da empresa, tornem indispensável a continuidade do serviço,
tais como, serviços de assistência técnica emergencial e outros
serviços assistenciais ou emergenciais, nos termos da Lei.
27.048 de 12 de agosto de 1949.
Parágrafo Sétimo –
Fica, ainda, excluído da proibição
do “caput” e demais parágrafos desta cláusula, o labor aos
domingos para os empregados que exerçam serviços de vigilância
e faxina.
Parágrafo Oitavo –
Fica, também, excluído da proibição
do “caput” e demais parágrafos desta cláusula, os casos previstos
na cláusula “REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS
DE REVEZAMENTO” da presente CCT 2017-2019.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LABOR EM FERIADOS
Fica
expressamente proibido o labor e a comercialização de veículos
em feriados Municipais, Estaduais e Federais, exceto os que
forem posteriormente firmados por Termo Aditivo a esta Convenção
Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro –
O descumprimento do previsto
em quaisquer dos parágrafos e no “caput” desta cláusula implicará
no pagamento de multa pela empresa, em favor do SINDCON-MG,
no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), além de
multa individual no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais) por cada funcionário que laborar irregularmente, ressaltando
que, em caso de reincidência, as referidas penalidades serão
aplicadas em dobro.
Parágrafo Segundo –
As multas previstas no
parágrafo primeiro serão aplicadas após notificação formulada
pelo SINDCON-MG, e enviadas ao empregador via cartório, concedendo-se
prazo de 48 horas após o recebimento da notificação para o
pagamento das referidas multas, mediante depósito na conta
do SINDCON/MG, nº 30187-6, agência 2146-6, Banco Bradesco,
através de depósito identificado. O SINDCON-MG será responsável
pela cobrança das multas e, após o recebimento das mesmas,
também pelo repasse do valor recebido a título de multa individual
em favor do funcionário que porventura tenha laborado irregularmente.
Parágrafo terceiro –
Fica, também, excluído da proibição
do “caput” e demais parágrafos desta cláusula, os casos previstos
na cláusula “REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS
DE REVEZAMENTO” da presente CCT 2017-2019.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA 12 POR 36
As
empresas poderão também ajustar diretamente com seus empregados
o sistema de trabalho 12 x 36.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CARNAVAL
As
partes ajustam que na 2ª feira de Carnaval, em 2018, não haverá
expediente nas concessionárias de veículos e essa folga não
poderá ser compensada, tornando-se benefício para os empregados,
considerando tal data como Dia do Trabalhador em Concessionária
de Veículos, ficando ainda resguardado, também como feriado
para a categoria, a terça-feira de carnaval.
Parágrafo Único -
Recomenda-se às empresas a liberação
do trabalho na 4ª feira de Cinzas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Ajustam
os sindicatos, ora convenentes, a possibilidade das empresas
concederem férias aos seus empregados em dois períodos de
15 (quinze dias), desde que haja a prévia concordância por
escrito por parte do empregado, conforme norma do § 1º do
artigo 134 da CLT.
Outras disposições sobre férias
e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO FÉRIAS
O
empregado que tenha ficado afastado do serviço e recebendo
auxílio previdenciário, por doença ou acidente de trabalho,
pelo prazo de até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido
para fins de aquisição de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
O
empregador que exigir uso do uniforme fica obrigado a fornecê-lo
gratuitamente.
Parágrafo Primeiro -
Ocorrendo o término do contrato
de trabalho, o empregado deverá devolver os uniformes, sob
pena de sofrer desconto, em salários ou verbas rescisórias,
do respectivo valor.
Parágrafo Segundo -
Na vigência do contrato, as
substituições de uniformes somente serão feitas mediante devolução
do uniforme usado.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Para
justificativa de faltas durante os primeiros 15 (quinze) dias
de afastamento do trabalho por motivo de doença, somente terão
validade os atestados emitidos por médicos ou dentistas credenciados
pelas empresas e/ou empresa conveniada, exceto para aquelas
que não possuam serviço médico próprio ou contratado, ou não
dêem atendimento médico ao empregado nas 24 horas do dia,
hipóteses em que valerá o atestado médico do sindicato profissional.
Parágrafo Único -
Quando tiver que pagar pela
consulta ou residir em município onde não exista médico credenciado
pela empresa, terão validade os atestados médicos emitidos
pelo SUS.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
As
empresas remeterão ao sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias
após o recolhimento de quaisquer parcelas repassadas à entidade,
uma relação de todos os empregados, constando a função e o
valor descontado de cada um.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO
PROFISSIONAL
As
empresas contribuirão para o SINDCON-MG com o valor correspondente
a 03 (três) parcelas iguais de R$ 22,00 (vinte e dois reais),
por empregado e por parcela, considerando todos os trabalhadores
constantes do quadro de funcionários da empresa no mês anterior
ao do respectivo recolhimento, comprovados pela “Relação dos
Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP – Recolhimento ao
FGTS e Declaração à Previdência”. Serão também considerados
para esta finalidade os empregados afastados por doença ou
licença, empregados em férias, empregados dispensados ou demitidos
dentro do respectivo mês e os contratados através de terceirização.
Estes valores serão recolhidos
até o dia 30 de março, 05 de junho e 05 de setembro de 2017
e 05 de março, 05 de junho e 05 de setembro de 2018, respectivamente.
Em hipótese alguma esses valores
poderão ser descontados dos empregados, sendo sua quitação
de responsabilidade exclusiva da empresa. Haverá ainda uma
4ª parcela, no valor de R$ 10,00 (dez reais) com vencimento
em 05 de dezembro de 2017 e 05 de dezembro de 2018, que será
descontada do empregado em folha de pagamento referente ao
mês de novembro do mesmo ano. Fica facultado às empresas,
isentar seus funcionários do referido desconto.
Parágrafo Primeiro –
As empresas abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho farão o recolhimento diretamente
na conta do SINDCON/MG, Conta Corrente nº 30187-6, agência
2146-6, Banco Bradesco, e apresentarão, via correio, a respectiva
relação nominal dos empregados, além de comprovante bancário
de depósito com identificação da empresa, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis após o vencimento.
Parágrafo Segundo -
O recolhimento em atraso acarretará
multa de 5% (cinco por cento) sobre seu valor, juros moratórios
de 1 % (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro -
O término da vigência da convenção
coletiva não exclui as empresas do cumprimento da obrigação
constante da presente cláusula.
Parágrafo Quarto –
O empregado que sofrer o desconto
da quarta parcela da taxa assistencial pactuada nesta clausula
poderá comparecer na sede da entidade, munido de contra-cheque
e documento de identificação, com as respectivas cópias, do
dia 05 (cinco) ao dia 15 (quinze) de dezembro de 2017 e do
dia 05 (cinco) ao dia 15 (quinze) de dezembro de 2018, onde
assinará documento requerendo o estorno do referido desconto.
Parágrafo Quinto –
Fica pactuado que qualquer ação
judicial em virtude da falta de recolhimento das taxas e multas
acima elencadas poderão ser cobradas diretamente na Justiça
do Trabalho, por se tratar de cumprimento de norma coletiva.
A referida ação judicial que por ventura seja necessária será
movida pelo sindicato interessado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme
decidido pela Assembleia Geral, as empresas associadas e não
associadas, ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato
Patronal – SINCODIV/MG, para manutenção e aprimoramento das
atividades do Sindicato, uma contribuição a ser paga em duas
parcelas, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por
empregado e por parcela, considerando todos os trabalhadores
constantes do quadro de funcionários da empresa, no mês anterior
ao do respectivo recolhimento, comprovados pela “Relação dos
Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP – Recolhimento ao
FGTS e Declaração à Previdência”, inclusive os afastados por
doença ou licença, em férias e os contratados através de terceirização,
com vencimentos em 08 de maio de 2017, 06 de outubro de 2017,
08 de maio de 2018 e 06 de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro –
A contribuição de que trata
esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria
que a entidade patronal beneficiada encaminhará à empresa,
para recolhimento junto a qualquer agência do Banco do Brasil
S/A, C/C 30.531-6, Agência Praça da Liberdade - Prefixo 1229-7,
Belo Horizonte.
Parágrafo Segundo -
Fica esclarecido que o recolhimento
da contribuição fora do prazo será acrescido de multa de 5
% (cinco por cento) sobre o seu valor e juros moratórios de
1 % (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro -
Dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, contados do recolhimento dessa contribuição assistencial,
o empregador encaminhará obrigatoriamente à entidade patronal
beneficiária, a relação dos seus empregados, que poderá ser
uma cópia da relação enviada ao sindicato profissional, juntamente
com cópia do aludido recolhimento.
Parágrafo Quarto -
No caso de a empresa, por qualquer
motivo, deixar de receber a mencionada “guia própria”, deverá
procurar o SINCODIV/MG, na Rua Ouro Fino, 395 - Sala 02 -
Cruzeiro, Belo Horizonte, ou telefonar para (31) 3211-0000
a fim de providenciar o recolhimento da contribuição no prazo.
O não recebimento da guia não desobriga o pagamento da taxa
nem dos encargos.
Parágrafo Quinto –
Fica pactuado que qualquer ação
judicial em virtude da falta de recolhimento das taxas e multas
acima elencadas. Poderão ser cobradas diretamente na justiça
do Trabalho, por se tratar de cumprimento de norma coletiva.
A referida ação judicial que por ventura seja necessária será
movida pelo sindicato interessado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ELEIÇÃO DO FORO
O
SINCODIV/MG e o SINDCON/MG, entidades sindicais convenentes,
elegem o foro da comarca de Belo Horizonte/MG como o competente
para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das cláusulas previstas
na presente Convenção Coletiva de Trabalho, com renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Descumprimento do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Fica
estabelecida multa para qualquer das partes convenentes no
valor de 3 % (três por cento) do piso salarial previsto nesta
convenção, por infração de qualquer cláusula da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro -
O valor da referida multa reverterá
em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Segundo -
Em caso da questão estar sendo
discutida em juízo, a multa não será devida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO
Fica
o SINCODIV/MG, entidade patronal, responsável pela divulgação
desta Convenção Coletiva de Trabalho e seus Termos Aditivos
a todas as concessionárias de veículos do Estado de Minas
Gerais, para seu devido cumprimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO D.R.T.
A
Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais é autorizada
a fiscalizar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em
todas as suas cláusulas.
GERSON ANTONIO FERNANDES
Presidente
SINDICATO EMP AD CONS VEND CONC VEIC DIST CONGENERES
MG
CAMILO
LUCIAN HUDSON GOMES
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS
DE MINAS GERAIS
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