SINDICATO
EMP AD CONS VEND CONC VEIC DIST CONGENERES MG, CNPJ n. 26.226.357/0001-86,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERSON
ANTONIO FERNANDES;
E
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO, CNPJ
n. 43.058.148/0001-90, neste ato representado(a) por seu Membro
de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOAO PEDRO DE ANDRADE SALOMAO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
E DATA-BASE
As partes fixam a vigência
da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º
de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas
Administradoras de Consórcios e Vendedores de Consórcios ,
com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E PISO SALARIAL
A
partir de 1° de março de 2.014, nenhum empregado da área administrativa
das empresas localizadasem Belo Horizonte, Betim e Contagem
abrangidas pela presente Convenção Coletiva poderá ser admitido
ou perceber, na vigência da convenção, salário ou remuneração
inferior a R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais).
Para as demais localidades do Estado, os empregados da área
administrativa perceberão o piso salarial de R$ 800,00 (oitocentos
reais).
§
1° - Os comissionistas, puros ou mistos, em todo o Estado,
desde que tenham cumprido os contratos de experiência, terão
a garantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) a titulo de piso
salarial, somente, contudo, caso, com a remuneração auferida,
ele não seja atingido.
§
2° - O funcionário que for admitido na função de vendedor,
durante e vigência do contrato de experiência, a garantia
mínima, conforme previsto no caput desta cláusula, será no
valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional.
§
3° - No sentido de evitar demissões no setor comercial do
sistema de consórcio, fica pactuado, para as empresas que
quiserem aderir uma alteração na forma de comissionamento
dos profissionais vendedores de consórcios abrangidos por
esta convenção conforme a seguir:
a)
As empresas pagarão 40% (quarenta por cento) do percentual
total estipulado da comissão no mês correspondente a realização
das vendas, contra a entrega, pelo vendedor, da proposta firmada
pelo cliente, acompanhada dos respectivos pagamentos referentes
a primeira mensalidade e da taxa de adesão, se for o caso;
15% (quinze por cento) do percentual estipulado no mês correspondente
ao pagamento, pelo cliente, da segunda mensalidade; 15% (quinze
por cento) do percentual estipulado no mês correspondente
ao pagamento, pelo cliente, da terceira mensalidade; 15% (quinze
por cento) do percentual estipulado no mês correspondente
ao pagamento, pelo cliente, da quarta mensalidade; 15% (quinze
por cento) do percentual estipulado no mês correspondente
ao pagamento, pelo cliente, da quinta mensalidade do consórcio;
b)
Ficando esclarecido que, caso o cliente deixe de pagar alguma
das mensalidades referidas na alínea anterior, a comissão
sobre as mesmas não serão devidas pela empregadora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Convenciona-se
que os salários dos empregados representados pelo sindicato
profissional serão reajustados a partir de 1º de março de
2014, para os empregados que percebam salário de até R$ 950,00
(novecentos e cinquenta reais) pelo percentual de 7% (sete
por cento), a ser aplicado sobre os salários de 1º de março
de 2013. Para os demais empregados cujo salário seja superior
a R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), o reajuste salarial
será 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento), a ser
aplicado sobre os salários de 1º de março de 2013;
§
1º - Proporcionalidade
Os
empregados que tenham sido admitidos após 1º de março de 2013
terão reajuste proporcional, conforme tabela.
Para
fazer jus ao percentual aplicável a determinado mês, o empregado
deverá ter sido admitido até o dia 15 (quinze) do respectivo
mês. Aos admitidos após o dia 15 (quinze) será utilizado o
percentual do mês seguinte.
Tabela
de Proporcionalidade
*
salários até
R$
950,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA reais)
Mês
de Admissão
Percentual
Março/2013
7,00%
Abril/2013
6,38%
Maio/2013
5,80%
Junho/2013
5,22%
Julho/2013
4,64%
Agosto/2013
4,06%
Setembro/2013
3,48%
Outubro/2013
2,90%
Novembro/2013
2,32%
Dezembro/2013
1,74%
Janeiro/2014
1,16%
Fevereiro/2014
0,58%
Tabela
de Proporcionalidade
*
salários acima de
R$
950,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA reais)
Mês
de Admissão
Percentual
Março/2013
5,38%
Abril/2013
4,95%
Maio/2013
4,50%
Junho/2013
4,05%
Julho/2013
3,60%
Agosto/2013
3,15%
Setembro/2013
2,70%
Outubro/2013
2,25%
Novembro/2013
1,80%
Dezembro/2013
1,35%
Janeiro/2014
0,90%
Fevereiro/2014
0,45%
§
2º - Compensação
As
empresas poderão compensar aumentos, antecipações ou reajustes
espontâneos que tenham concedido a partir de 1º de março de
2013.
§
3º - Limite de Reajuste
Não
obstante o disposto nesta cláusula e seus parágrafos, o salário
do empregado mais novo não poderá ficar superior ao do empregado
mais antigo na mesma função.
§
4º - Exclusão dos Comissionistas
O
percentual de reajuste negociado nesta cláusula somente será
aplicável sobre a parte fixa do salário, excluindo-se da incidência
as partes variáveis constituídas por comissões, prêmios, produções
etc.
Pagamento de Salário – Formas
e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Para
os empregados que ganhem até 12 (doze) salários mínimos (considerando-se
o valor do salário mínimo vigente no mês anterior ao pagamento)
de empresas situadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte
haverá concessão de um adiantamento salarial de no mínimo
40% (quarenta por cento) do salário percebido no mês anterior
e que deverá ser feito até 15 (quinze) dias antes da data
do pagamento mensal.
§
1° - Para efeitos de aplicação desta cláusula, a empresa que
mantiver estabelecimento em outra cidade ficará obrigada ao
cumprimento da obrigação exclusivamente com relação aos empregados
do estabelecimento situadoem Minas Gerais.
§
2° - Ficam desobrigadas de conceder a antecipação a que se
refere esta cláusula as empresas que efetuarem pagamento dos
salários até o último dia do mês.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
As
empresas fornecerão aos seus empregados comprovante de pagamento
de salários, em envelope ou documento similar que as identifique,
com a discriminação dos valores pagos e respectivos descontos.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
Ao
empregado comissionista, além das comissões a que fizer jus,
será assegurado o pagamento dos repousos semanais remunerados,
nos termos do art. 1º da Lei 605/49 e Enunciado do TST nº
27.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUE SEM FUNDO
É
vedado às empresas descontar nos salários de seus empregados
as importâncias correspondentes a cheque sem fundos recebidos
de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas
da empresa quanto ao recebimento dos mesmos.
CLÁUSULA NONA - MULTAS DE TRÂNSITO
As
empresas poderão descontar do empregado multas de trânsito
por infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE COMISSÃO E ESTORNO
A
venda de cota de grupo de consórcio será considerada consumada
(efetiva) com a confirmação de pagamento da terceira parcela
mensal pelo consorciado. A comissão devida ao empregado pela
venda da cota poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas,
conforme ajuste entre as partes.
§
1° Havendo pagamento de parcela ou parcelas de comissão ao
vendedor antes de confirmado o recolhimento da terceira parcela
pelo consorciado, e se nesse lapso de tempo o consorciado
desistir de participar do grupo, o empregador terá direito
de estornar ou ter restituída à importância paga relativa
a parcela ou parcelas de comissão.
§
2º Se a desistência for posterior ao pagamento da 3ª parcela
devida pelo consorciado, não caberá estorno ou devolução da
comissão paga, ressalvada a hipótese de a venda da cota apresentar
defeito que torne nulo o negócio da venda da cota de grupo
de consórcio.
§
3º A restituição de comissão de que trata esta cláusula aplica-se,
também, às hipóteses de a venda da cota ser cancelada antes
da constituição do grupo de consórcio ou de pagamento da 1ª
parcela e da taxa de adesão ter sido efetuado por meio de
cheque sem provisão de fundos.
§
4º A forma e modo de restituição de valores de que trata esta
cláusula serão previamente ajustadas entre o empregador e
o empregado comissionista, não podendo ultrapassar a 30% (trinta
por cento) da remuneração liquida mensal do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADE
Nos
termos do art. 546, da CLT, as empresas se obrigam a descontar
em folha de pagamento, como meras intermediárias, as mensalidades
sociais devidas ao sindicato profissional convenente, desde
que devidamente autorizadas por escrito pelos respectivos
empregados.
Outras normas referentes a salários,
reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULOS TRABALHISTAS EMPREGADO COMISSIONISTA
E HOMOLOGAÇÕES
A
média de comissões, para cálculo de férias, 13° salário, aviso
prévio, verbas rescisórias, licença maternidade, paternidade
e cursos de aperfeiçoamento dos empregados comissionistas,
puros ou mistos, terá como base os 06 (seis) últimos meses.
§
1° - A remuneração dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento
do empregado, por motivo de doença ou acidente, será custeada
pelas empresas, com base na média dos 06 (seis) últimos meses.
§
2° - O pagamento e a homologação das parcelas constantes do
termo de rescisão deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a)
Se cumprido o aviso prévio, no 1º (primeiro) dia útil imediato
ao término do mesmo;
b)
Nas hipóteses de ausência do aviso prévio, indenização do
mesmo, ou dispensa do seu cumprimento, até o 10º (décimo)
dia contado da data da notificação da demissão;
c)
No caso do término de contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive o de experiência, no 1º (primeiro) dia útil imediato
ao seu término;
d)
Em casos específicos de empresas cujo Departamento de Pessoal
e de Recursos Humanos estejam situados em outro estado e que,
eventualmente, tenham dificuldades para providenciar a documentação
necessária para a homologação, desde que o pagamento das parcelas
seja feito nos prazos previstos nesta cláusula e na CLT, a
homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser
feita em até 30 (trinta) dias após a rescisão do contrato
de trabalho, sem incidência da penalidade imposta pelo parágrafo
8º do artigo 477 da CLT.
§
3º - A empresa que não proceder ao acerto rescisório nos prazos
acima estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento de multa,
em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,
salvo quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora,
em cumprimento ao disposto no parágrafo 8º do art. 477 da
CLT.
§
4º - Na notificação de dispensa deverá constar, obrigatoriamente,
a data, hora e local da homologação, bem como o ciente do
empregado.
§
5º - As empresas, no ato das homologações das rescisões de
contrato de trabalho, ficam obrigadas a apresentar toda a
documentação e cópias conforme disponibilizado no site www.sindconmg.com.br,
inclusive respeitando a data e os horários de agendamento
das homologações, sob pena de não serem efetuadas as homologações
marcadas que estiverem em desacordo com os termos desta cláusula
e seus respectivos parágrafos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que tenha caráter não eventual, o
empregado substituto faz jus ao salário do substituído, sem
se considerar vantagens pessoais.
§
Único - Para efeitos de aplicação do disposto nesta cláusula,
as partes consideram não eventual a substituição superior
a 30 (trinta) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As
horas extras serão pagas com adicional de 80% (oitenta por
cento) sobre salário hora normal, valendo o pactuado nesta
cláusula para atender a exigência do art. 59 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Todo
empregado, que em sua jornada de trabalho exerça a função
exclusiva de caixa, deverá tê-la anotada em sua Carteira de
Trabalho, recebendo, a título de quebra de caixa, valor correspondente
a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no mês.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
As
empresas fornecerão aos seus funcionários, ticket refeição
no valor mínimo de R$ 11,00 (onze reais) na forma estabelecida
pelo PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, observada
a obrigatoriedade de manutenção dos valores já praticados
pelas empresas, se superiores ao valor mencionado, prevalecendo
a partir de 1º de março de 2.014.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA O EMPREGADO ESTUDANTE
Serão
abonadas as horas necessárias ao empregado estudante para
prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino
oficial, reconhecido ou autorizado, mediante pré-aviso ao
empregador, com antecedência mínima de 48 horas, comprovando
sua presença por atestado do estabelecimento de ensino.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
As
empresas que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres
com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local
ou manterão convênio com creches para guarda e assistência
de seus filhos em período de amamentação, conforme art. 389
§ 1, 7 e 20 da CLT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO A FILHO EXCEPCIONAL
Aos
empregados que tenham filhos excepcionais será concedido mensalmente,
um auxilio no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do piso salarial da categoria, desde que a situação seja reconhecida
pela Previdência Social, devendo o empregado comunicar formalmente
a empresa no ato de sua admissão.
Contrato de Trabalho – Admissão,
Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÃO DE MESMA FUNÇÃO
Fica
garantido ao empregado admitido para a função de outro empregado
dispensado sem justa causa, salário igual ao menor salário
na função, sem se considerar vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
As
dispensas deverão ser comunicadas ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Em
caso de pedido de demissão, a empresa não poderá descontar
do ex-empregado o aviso prévio caso o trabalhador comprove
NOVO EMPREGO, através de declaração ou CTPS, a ser apresentada
ao Departamento de Pessoal da empresa no prazo máximo de 07
(sete) dias corridos, contados da data do seu desligamento.
Caso o novo emprego não seja devidamente comprovado pelo trabalhador,
a empresa poderá descontar somente 30 (trinta) dias do aviso
prévio;
Parágrafo
Primeiro - Em caso de dispensa sem justa causa, conforme artigo
488 CLT, O aviso prévio a cumprir será sempre de 30 (trinta)
dias. O restante dos dias deverá ser indenizado ao trabalhador,
devidamente acrescidos dos reflexos no 13º, férias + 1/3,
FGTS e multa rescisória;
Parágrafo
Segundo – Para contagem dos dias de aviso prévio, observar-se-á
o seguinte critério: para os trabalhadores com até 01 (um)
ano de serviço o aviso prévio é de 30 (trinta) dias; até 02
(dois) anos (mesmo que não se complete integralmente o período
aquisitivo do segundo ano), 33 (trinta e três) dias e assim,
sucessivamente, seguindo-se essa regra até que o aviso prévio
seja de noventa dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ao
empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma
empresa, e concomitantemente, tenha mais de 45 (quarenta e
cinco) anos de idade, fica assegurado o aviso prévio indenizado
de 45 (quarenta e cinco) dias no caso de rescisão sem justa
causa.
§
Único – Caso o empregador exija o cumprimento do aviso prévio,
deverá ser observado os 30 (trinta) dias conforme legislação
vigente, indenizando-se o empregado em mais 15 (quinze) dias.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO TEMPORÁRIO
Considerando
que o contrato de trabalho por prazo determinado, instituído
pela Lei 9.601/98, poderá ter peculiaridades viáveis de empresa
para empresa, as partes resolvem, de comum acordo, não incluí-lo
nesta convenção coletiva, ficando previsto que as empresas
que desejarem adotá-lo deverão ajustar com o sindicato profissional
acordos coletivos de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de
Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
O
empregador que exigir uso do uniforme fica obrigado a fornecê-lo
gratuitamente.
§
1° - Ocorrendo o término do contrato de trabalho, o empregado
deverá devolver os uniformes, sob pena de sofrer desconto,
em salários ou verbas rescisórias do respectivo valor.
§
2° - Na vigência do contrato as substituições de uniformes
somente serão feitas mediante devolução do uniforme usado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Ao
empregado que contar 10 (dez) anos de serviços prestados à
mesma empresa e que estiver 12 (doze) meses para completar
período aquisitivo para aposentadoria integral, fica assegurado
o emprego, até que este período se complete, exceto nos casos
de justa causa ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador,
com assistência do respectivo sindicato profissional.
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica
convencionado que, conforme nova redação Parágrafo 20, do
art. 59, da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que
o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma
das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite
máximo de 10 (dez) horas diárias.
§
1° - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem
que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre
o valor da remuneração na data da rescisão. Caso, o trabalhador
seja devedor por horas não compensadas, o valor do seu débito
poderá ser abatido das parcelas rescisórias que fizer jus.
§
2° - As empresas poderão também ajustar diretamente com seus
empregados, o sistema de trabalho 12 x 36.
§
3° - Horas Ponte - Durante a vigência desta convenção, as
empresas poderão ajustar com seus empregados, sistemas de
compensação de jornadas de trabalho com finalidade de suprimir
trabalho em dias intercalados entre feriados, dias santos
e repousos, sendo que a jornada suprimida será recuperada
mediante prestação de serviço em outros dias, na forma que
vier a ser pactuada pelas partes.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARNAVAL
As
partes ajustam que na 2ª feira de Carnaval, em 2015, não haverá
expediente nas empresas e essa folga não poderá ser compensada,
tornando-se benefício para os empregados, ficando ainda, resguardado
como feriado, a terça-feira de carnaval.
Parágrafo
Único -
Recomenda-se
às empresas a liberação do trabalho na 4ª feira de Cinzas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AFASTAMENTO FÉRIAS
O
empregado que tenha ficado afastado do serviço e recebendo
auxilio previdenciário, por doença ou acidente de trabalho,
pelo prazo de até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido
para fins de aquisição de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Para
justificativa de faltas durante os primeiros 15 (quinze) dias
de afastamento de trabalho por motivo de doença, somente terão
validade os atestados emitidos por médicos ou dentistas credenciados
pelas empresas e/ou empresa conveniada, exceto para aquelas
que não possuem serviço médico próprio ou contratado, ou não
dêem atendimento médico ao empregado nas 24 horas do dia,
hipóteses em que valerá o atestado médico do sindicato profissional.
Parágrafo
Único - Quando tiver que pagar pela consulta ou residir em
município onde não exista médico credenciado pela empresa,
terão validade os atestados médicos emitidos pelo SUS.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
As
empresas remeterão ao sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias
após o recolhimento de quaisquer parcelas repassadas à entidade,
uma relação de todos os empregados, constando a função e o
valor descontado de cada um.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE ATIVIDADE ASSISTENCIAL
As
empresas administradoras de consórcios de Minas Gerais contribuirão
para o SINDCON-MG com o valor correspondente a 02 (duas) parcelas
iguais de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) por empregado e
por parcela, considerando todos os empregados constantes do
quadro de funcionários da empresa no mês anterior ao do respectivo
recolhimento, comprovados pela relação dos “Trabalhadores
Constantes no Arquivo SEFIP – Recolhimento ao FGTS e Declaração
à Previdência Social”, inclusive os empregados afastados por
doença, licença ouem férias. Essesvalores serão recolhidos
até o dia 02 de maio de 2014 e até o dia 06 de julho de 2014,
respectivamente. Em hipótese alguma esses valores poderão
ser descontados dos salários dos empregados, conforme deliberação
das Assembléias Gerais de ambos os sindicatos.
§
1º - As empresas farão o recolhimento diretamente na conta
n° 30.187-6, agência 2146-6, do Banco Bradesco S/A. mediante
depósito identificado e apresentarão, via correio, a respectiva
relação nominal dos empregados, além de comprovante bancário
de depósito com identificação da empresa, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis após o vencimento.
§
2º – O recolhimento em atraso acarretará multa de 2% (dois
por cento) sobre seu valor, juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RETROATIVIDADE NA APLICAÇÃO DAS
CLÁUSULAS
Todos
e quaisquer valores não pagos ou diferenças apuradas na folha
de pagamento do mês de março/2014, deverão ser pagas obrigatoriamente
na folha de pagamento do mês de abril/2014, com base na presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica
estabelecida multa para quaisquer das partes convenentes no
valor de 3% (três por cento) do piso salarial previsto nesta
convenção, por infração de qualquer cláusula da presente Convenção
Coletiva, exceto para aquelas para as quais já estiver prevista
sanção específica, salvo tratando-se de cláusula que se cumpra
em um único ato.
§
1° - O valor da referida multa reverterá em favor da parte
prejudicada.
§
2° - Caso a questão esteja sendo discutida em juízo, a multa
não será devida.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECESSO DAS ATIVIDADES PARA O SINDICATO
PROFISSIONAL
As
empresas deverão programar antecipadamente as datas de dispensa
de seus funcionários bem como as datas de quaisquer outras
atividades junto ao sindicato, de modo que as homologações
das rescisões contratuais ou quaisquer outros procedimentos
de qualquer ordem não coincidam com o período entre 20 de
dezembro de 2014 e 04 de janeiro de 2015, período de recesso
das atividades do SINDCON-MG.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÃO DO FORO
O
SINAC e o SINDCON/MG, entidades sindicais convenentes, elegem
o foro da comarca de Belo Horizonte/MG como o competente para
dirimir quaisquer dúvidas oriundas das cláusulas previstas
na presente Convenção Coletiva de Trabalho, com renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO D.R.T.
A
Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais é autorizada
a fiscalizar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em
todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO
Fica
o SINAC, entidade patronal, responsável pela divulgação desta
Convenção Coletiva de Trabalho e seus Termos Aditivos a todas
as administradoras de consórcios do Estado de Minas Gerais,
para seu devido cumprimento.
GERSON ANTONIO FERNANDES
Presidente
SINDICATO EMP AD CONS VEND CONC VEIC DIST CONGENERES
MG
JOAO PEDRO
DE ANDRADE SALOMAO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO