SINDICATO
EMP AD CONS VEND CONC VEIC DIST CONGENERES MG, CNPJ n. 26.226.357/0001-86,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERSON
ANTONIO FERNANDES;
E
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO, CNPJ
n. 43.058.148/0001-90, neste ato representado(a) por seu Membro
de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOAO PEDRO DE ANDRADE SALOMAO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
E DATA-BASE
As partes fixam a vigência
da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º
de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados
em Empresas Administradoras de Consórcios e Vendedores de
Consórcios , com abrangência territorial em MG .
SalÁrios, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E PISO SALARIAL
A partir
de 1° de março de 2.015, nenhum empregado da área administrativa
das empresas localizadas em Belo Horizonte, Betim e Contagem
abrangidas pela presente Convenção Coletiva poderá ser admitido
ou perceber, na vigência da convenção, salário ou remuneração
inferior a R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais).
Para as demais localidades do Estado, os empregados da área
administrativa perceberão o piso salarial de R$ 875,00 (oitocentos
e setenta e cinco reais)
§ 1° - Os comissionistas, puros ou mistos, em todo
o Estado, desde que tenham cumprido os contratos de experiência,
terão a garantia de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco
reais) a titulo de piso salarial, somente, contudo, caso,
com a remuneração auferida, ele não seja atingido.
§ 2° - O funcionário que for admitido na função de
vendedor, durante e vigência do contrato de experiência, a
garantia mínima, conforme previsto no caput desta cláusula,
será no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional.
§ 3° - No sentido de evitar demissões no setor comercial
do sistema de consórcio, fica pactuado, para as empresas que
quiserem aderir uma alteração na forma de comissionamento
dos profissionais vendedores de consórcios abrangidos por
esta convenção conforme a seguir:
a) As empresas pagarão 40% (quarenta por cento) do
percentual total estipulado da comissão no mês correspondente
a realização das vendas, contra a entrega, pelo vendedor,
da proposta firmada pelo cliente, acompanhada dos respectivos
pagamentos referentes a primeira mensalidade e da taxa de
adesão, se for o caso; 15% (quinze por cento) do percentual
estipulado no mês correspondente ao pagamento, pelo cliente,
da segunda mensalidade; 15% (quinze por cento) do percentual
estipulado no mês correspondente ao pagamento, pelo cliente,
da terceira mensalidade; 15% (quinze por cento) do percentual
estipulado no mês correspondente ao pagamento, pelo cliente,
da quarta mensalidade; 15% (quinze por cento) do percentual
estipulado no mês correspondente ao pagamento, pelo cliente,
da quinta mensalidade do consórcio;
b) Ficando esclarecido que, caso o cliente deixe de pagar
alguma das mensalidades referidas na alínea anterior, a comissão
sobre as mesmas não serão devidas pela empregadora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Convenciona-se
que os salários dos empregados representados pelo sindicato
profissional serão reajustados a partir de 1º de março de
2015, para os empregados que percebam salário de até R$ 950,00
(novecentos e cinquenta reais) pelo percentual de 9,3% (nove
vírgula três por cento), a ser aplicado sobre os salários
de 1º de março de 2014. Para os demais empregados cujo salário
seja superior a R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais),
o reajuste salarial será 7,68% (sete vírgula sessenta e oito
por cento), a ser aplicado sobre os salários de 1º de março
de 2014;
§ 1º - Proporcionalidade
Os empregados que tenham sido admitidos após 1º de março
de 2014 terão reajuste proporcional, conforme tabela.
Para fazer jus ao percentual aplicável a determinado
mês, o empregado deverá ter sido admitido até o dia 15 (quinze)
do respectivo mês. Aos admitidos após o dia 15 (quinze) será
utilizado o percentual do mês seguinte.
Tabela
de Proporcionalidade
* salários até
R$ 950,00 (NOVECENTOS
E CINQUENTA reais)
Mês
de Admissão
Percentual
Março/2014
9,30%
Abril/2014
8,58%
Maio/2014
7,80%
Junho/2014
7,02%
Julho/2014
6,24%
Agosto/2014
5,46%
Setembro/2014
4,68%
Outubro/2014
3,90%
Novembro/2014
3,12%
Dezembro/2014
2,34%
Janeiro/2015
1,56%
Fevereiro/2015
0,78%
Tabela
de Proporcionalidade
* salários acima de
R$ 950,00 (NOVECENTOS
E CINQUENTA reais)
Mês
de Admissão
Percentual
Março/2014
7,68%
Abril/2014
7,04%
Maio/2014
6,40%
Junho/2014
5,76%
Julho/2014
5,12%
Agosto/2014
4,48%
Setembro/2014
3,84%
Outubro/2014
3,20%
Novembro/2014
2,56%
Dezembro/2014
1,92%
Janeiro/2015
1,28%
Fevereiro/2015
0,64%
§ 2º - Compensação
As empresas poderão compensar aumentos, antecipações ou reajustes
espontâneos que tenham concedido a partir de 1º de março de
2014.
§ 3º - Limite de Reajuste
Não obstante o disposto nesta cláusula e seus parágrafos,
o salário do empregado mais novo não poderá ficar superior
ao do empregado mais antigo na mesma função.
§ 4º - Exclusão dos Comissionistas
O percentual de reajuste negociado nesta cláusula somente
será aplicável sobre a parte fixa do salário, excluindo-se
da incidência as partes variáveis constituídas por comissões,
prêmios, produções etc.
Pagamento de Salário – Formas
e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Para
os empregados que ganhem até 12 (doze) salários mínimos (considerando-se
o valor do salário mínimo vigente no mês anterior ao pagamento)
de empresas situadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte
haverá concessão de um adiantamento salarial de no mínimo
40% (quarenta por cento) do salário percebido no mês anterior
e que deverá ser feito até 15 (quinze) dias antes da data
do pagamento mensal.
§ 1° - Para efeitos de aplicação desta cláusula, a
empresa que mantiver estabelecimento em outra cidade ficará
obrigada ao cumprimento da obrigação exclusivamente com relação
aos empregados do estabelecimento situado em Minas Gerais.
§ 2° - Ficam desobrigadas de conceder a antecipação
a que se refere esta cláusula as empresas que efetuarem pagamento
dos salários até o último dia do mês.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
As empresas
fornecerão aos seus empregados comprovante de pagamento de
salários, em envelope ou documento similar que as identifique,
com a discriminação dos valores pagos e respectivos descontos.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
Ao empregado
comissionista, além das comissões a que fizer jus, será assegurado
o pagamento dos repousos semanais remunerados, nos termos
do art. 1º da Lei 605/49 e Enunciado do TST nº 27.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUE SEM FUNDO
É vedado
às empresas descontar nos salários de seus empregados as importâncias
correspondentes a cheque sem fundos recebidos de clientes,
desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa
quanto ao recebimento dos mesmos.
CLÁUSULA NONA - MULTAS DE TRÂNSITO
As empresas
poderão descontar do empregado multas de trânsito por infrações
cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE COMISSÃO E ESTORNO
A venda
de cota de grupo de consórcio será considerada consumada (efetiva)
com a confirmação de pagamento da terceira parcela mensal
pelo consorciado. A comissão devida ao empregado pela venda
da cota poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, conforme
ajuste entre as partes.
§ 1° Havendo pagamento de parcela ou parcelas de comissão
ao vendedor antes de confirmado o recolhimento da terceira
parcela pelo consorciado, e se nesse lapso de tempo o consorciado
desistir de participar do grupo, o empregador terá direito
de estornar ou ter restituída à importância paga relativa
a parcela ou parcelas de comissão.
§ 2º Se a desistência for posterior ao pagamento da
3ª parcela devida pelo consorciado, não caberá estorno ou
devolução da comissão paga, ressalvada a hipótese de a venda
da cota apresentar defeito que torne nulo o negócio da venda
da cota de grupo de consórcio.
§ 3º A restituição de comissão de que trata esta cláusula
aplica-se, também, às hipóteses de a venda da cota ser cancelada
antes da constituição do grupo de consórcio ou de pagamento
da 1ª parcela e da taxa de adesão ter sido efetuado por meio
de cheque sem provisão de fundos.
§ 4º A forma e modo de restituição de valores de que
trata esta cláusula serão previamente ajustadas entre o empregador
e o empregado comissionista, não podendo ultrapassar a 30%
(trinta por cento) da remuneração liquida mensal do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADE
Nos
termos do art. 546, da CLT, as empresas se obrigam a descontar
em folha de pagamento, como meras intermediárias, as mensalidades
sociais devidas ao sindicato profissional convenente, desde
que devidamente autorizadas por escrito pelos respectivos
empregados.
Outras normas referentes a salários,
reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULOS TRABALHISTAS EMPREGADO COMISSIONISTA
E HOMOLOGAÇÕES
A média
de comissões, para cálculo de férias, 13° salário, aviso prévio,
verbas rescisórias, licença maternidade, paternidade e cursos
de aperfeiçoamento dos empregados comissionistas, puros ou
mistos, terá como base os 06 (seis) últimos meses.
§ 1° - A remuneração dos 30 (trinta) primeiros dias
de afastamento do empregado (ou conforme legislação em vigor),
por motivo de doença ou acidente, será custeada pelas empresas,
com base na média dos 06 (seis) últimos meses.
§ 2° - O pagamento e a homologação das parcelas constantes
do termo de rescisão deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Se cumprido o aviso prévio, no 1º (primeiro) dia
útil imediato ao término do mesmo;
b) Nas hipóteses de ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento, até o 10º (décimo)
dia contado da data da notificação da demissão;
c) No caso do término de contrato de trabalho por prazo
determinado, inclusive o de experiência, no 1º (primeiro)
dia útil imediato ao seu término;
d) Em casos específicos de empresas cujo Departamento
de Pessoal e de Recursos Humanos estejam situados em outro
estado e que, eventualmente, tenham dificuldades para providenciar
a documentação necessária para a homologação, desde que o
pagamento das parcelas seja feito nos prazos previstos nesta
cláusula e na CLT, a homologação da rescisão do contrato de
trabalho poderá ser feita em até 30 (trinta) dias após a rescisão
do contrato de trabalho, sem incidência da penalidade imposta
pelo parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
§ 3º - A empresa que não proceder ao acerto rescisório
nos prazos acima estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento
de multa, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu
salário, salvo quando, comprovadamente, o empregado der causa
à mora, em cumprimento ao disposto no parágrafo 8º do art.
477 da CLT.
§ 4º - Na notificação de dispensa deverá constar, obrigatoriamente,
a data, hora e local da homologação, bem como o ciente do
empregado.
§ 5º - As empresas, no ato das homologações das rescisões
de contrato de trabalho, ficam obrigadas a apresentar toda
a documentação e cópias conforme disponibilizado no site www.sindconmg.com.br,
inclusive respeitando a data e os horários de agendamento
das homologações, sob pena de não serem efetuadas as homologações
marcadas que estiverem em desacordo com os termos desta cláusula
e seus respectivos parágrafos.
§ 6º - O Cálculo do 13º salário terá como base os últimos
06 (seis) meses. Havendo férias neste período de apuração,
o mês das férias será excluído, sendo utilizado o 1º mês subseqüente
ao sexto mês para o cálculo da média.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que tenha caráter não eventual, o
empregado substituto faz jus ao salário do substituído, sem
se considerar vantagens pessoais.
§ Único - Para efeitos de aplicação do disposto nesta
cláusula, as partes consideram não eventual a substituição
superior a 30 (trinta) dias.s.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas
extras serão pagas com adicional de 80% (oitenta por cento)
sobre salário hora normal, valendo o pactuado nesta cláusula
para atender a exigência do art. 59 da CLT. ; text-autospace:none'>
§ Único - Para efeitos de aplicação do disposto nesta
cláusula, as partes consideram não eventual a substituição
superior a 30 (trinta) dias.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Todo
empregado, que em sua jornada de trabalho exerça a função
exclusiva de caixa, deverá tê-la anotada em sua Carteira de
Trabalho, recebendo, a título de quebra de caixa, valor correspondente
a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no mês.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
As empresas
fornecerão aos seus funcionários, ticket refeição no valor
mínimo de R$ 12,00 (doze reais) na forma estabelecida pelo
PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, observada a
obrigatoriedade de manutenção dos valores já praticados pelas
empresas, se superiores ao valor mencionado, prevalecendo
a partir de 1º de março de 2.015. erá tê-la anotada em sua
Carteira de Trabalho, recebendo, a título de quebra de caixa,
valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo
vigente no mês.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA O EMPREGADO ESTUDANTE
Serão
abonadas as horas necessárias ao empregado estudante para
prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino
oficial, reconhecido ou autorizado, mediante pré-aviso ao
empregador, com antecedência mínima de 48 horas, comprovando
sua presença por atestado do estabelecimento de ensino. erá
tê-la anotada em sua Carteira de Trabalho, recebendo, a título
de quebra de caixa, valor correspondente a 5% (cinco por cento)
do salário mínimo vigente no mês.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
As empresas
que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou
manterão convênio com creches para guarda e assistência de
seus filhos em período de amamentação, conforme art. 389 §
1, 7 e 20 da CLT. Fragment--> erá tê-la anotada em sua
Carteira de Trabalho, recebendo, a título de quebra de caixa,
valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo
vigente no mês.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO A FILHO EXCEPCIONAL
Aos
empregados que tenham filhos excepcionais será concedido mensalmente,
um auxilio no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do piso salarial da categoria, desde que a situação seja reconhecida
pela Previdência Social, devendo o empregado comunicar formalmente
a empresa no ato de sua admissão.
Contrato de Trabalho – Admissão,
Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÃO DE MESMA FUNÇÃO
Fica
garantido ao empregado admitido para a função de outro empregado
dispensado sem justa causa, salário igual ao menor salário
na função, sem se considerar vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
As dispensas
deverão ser comunicadas ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Em caso
de pedido de demissão, a empresa não poderá descontar do ex-empregado
o aviso prévio caso o trabalhador comprove NOVO EMPREGO, através
de declaração ou CTPS, a ser apresentada ao Departamento de
Pessoal da empresa no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos,
contados da data do seu desligamento. Caso o novo emprego
não seja devidamente comprovado pelo trabalhador, a empresa
poderá descontar somente 30 (trinta) dias do aviso prévio;
Parágrafo Primeiro - Em caso de dispensa sem justa causa,
conforme artigo 488 CLT, O aviso prévio a cumprir será sempre
de 30 (trinta) dias. O restante dos dias deverá ser indenizado
ao trabalhador, devidamente acrescidos dos reflexos no 13º,
férias + 1/3, FGTS e multa rescisória;
Parágrafo Segundo – Para contagem dos dias de aviso prévio,
observar-se-á o seguinte critério: para os trabalhadores com
até 01 (um) ano de serviço o aviso prévio é de 30 (trinta)
dias; até 02 (dois) anos (mesmo que não se complete integralmente
o período aquisitivo do segundo ano), 33 (trinta e três) dias
e assim, sucessivamente, seguindo-se essa regra até que o
aviso prévio seja de noventa dias.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO
Considerando
que o contrato de trabalho por prazo determinado, instituído
pela Lei 9.601/98, poderá ter peculiaridades viáveis de empresa
para empresa, as partes resolvem, de comum acordo, não incluí-lo
nesta convenção coletiva, ficando previsto que as empresas
que desejarem adotá-lo deverão ajustar com o sindicato profissional
acordos coletivos de trabalho.
Outras normas referentes a admissão,
demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado
que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa,
e concomitantemente, tenha mais de 45 (quarenta e cinco) anos
de idade, fica assegurada uma indenização de 30 (trinta) dias
no caso de rescisão sem justa causa.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de
Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
O empregador
que exigir uso do uniforme fica obrigado a fornecê-lo gratuitamente.
§ 1° - Ocorrendo o término do contrato de trabalho,
o empregado deverá devolver os uniformes, sob pena de sofrer
desconto, em salários ou verbas rescisórias do respectivo
valor.
§ 2° - Na vigência do contrato as substituições de
uniformes somente serão feitas mediante devolução do uniforme
usado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Ao empregado
que contar 10 (dez) anos de serviços prestados à mesma empresa
e que estiver 12 (doze) meses para completar período aquisitivo
para aposentadoria integral, fica assegurado o emprego, até
que este período se complete, exceto nos casos de justa causa
ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com
assistência do respectivo sindicato profissional.
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica
convencionado que, conforme nova redação Parágrafo 20, do
art. 59, da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que
o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma
das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite
máximo de 10 (dez) horas diárias.
§ 1° - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho,
sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre
o valor da remuneração na data da rescisão. Caso, o trabalhador
seja devedor por horas não compensadas, o valor do seu débito
poderá ser abatido das parcelas rescisórias que fizer jus.
§ 2° - As empresas poderão também ajustar diretamente
com seus empregados, o sistema de trabalho 12 x 36.
§ 3° - Horas Ponte - Durante a vigência desta convenção,
as empresas poderão ajustar com seus empregados, sistemas
de compensação de jornadas de trabalho com finalidade de suprimir
trabalho em dias intercalados entre feriados, dias santos
e repousos, sendo que a jornada suprimida será recuperada
mediante prestação de serviço em outros dias, na forma que
vier a ser pactuada pelas partes.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARNAVAL
As partes
ajustam que na 2ª feira de Carnaval, em 2016, não haverá expediente
nas empresas e essa folga não poderá ser compensada, tornando-se
benefício para os empregados, ficando ainda, resguardado como
feriado, a terça-feira de carnaval.
Parágrafo Único -
Recomenda-se às empresas a liberação do trabalho na 4ª feira
de Cinzas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AFASTAMENTO FÉRIAS
O empregado
que tenha ficado afastado do serviço e recebendo auxilio previdenciário,
por doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de até 06 (seis)
meses, não terá esse tempo deduzido para fins de aquisição
de férias.
Parágrafo Único -
Recomenda-se às empresas a liberação do trabalho na 4ª feira
de Cinzas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Para
justificativa de faltas durante os primeiros 30 (trinta) dias
de afastamento de trabalho por motivo de doença (ou conforme
legislação em vigor), somente terão validade os atestados
emitidos por médicos ou dentistas credenciados pelas empresas
e/ou empresa conveniada, exceto para aquelas que não possuem
serviço médico próprio ou contratado, ou não dêem atendimento
médico ao empregado nas 24 horas do dia, hipóteses em que
valerá o atestado médico do sindicato profissional.
Parágrafo Único - Quando tiver que pagar pela consulta ou
residir em município onde não exista médico credenciado pela
empresa, terão validade os atestados médicos emitidos pelo
SUS.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
As empresas
remeterão ao sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias após
o recolhimento de quaisquer parcelas repassadas à entidade,
uma relação de todos os empregados, constando a função e o
valor descontado de cada um. lmente a empresa no ato de sua
admissão.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE ATIVIDADE ASSISTENCIAL
As empresas
administradoras de consórcios de Minas Gerais contribuirão
para o SINDCON-MG com o valor correspondente a 02 (duas) parcelas
iguais de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) por empregado e
por parcela, considerando todos os empregados constantes do
quadro de funcionários da empresa no mês anterior ao do respectivo
recolhimento, comprovados pela relação dos “Trabalhadores
Constantes no Arquivo SEFIP – Recolhimento ao FGTS e Declaração
à Previdência Social”, inclusive os empregados afastados por
doença, licença ou em férias. Esses valores serão recolhidos
até o dia 04 de maio de 2015 e até o dia 06 de julho de 2015,
respectivamente. Em hipótese alguma esses valores poderão
ser descontados dos salários dos empregados, conforme deliberação
das Assembléias Gerais de ambos os sindicatos.
§ 1º - As empresas farão o recolhimento diretamente
na conta n° 30.187-6, agência 2146-6, do Banco Bradesco S/A.
mediante depósito identificado e apresentarão, via correio,
a respectiva relação nominal dos empregados, além de comprovante
bancário de depósito com identificação da empresa, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis após o vencimento.
§ 2º – O recolhimento em atraso acarretará multa de
2% (dois por cento) sobre seu valor, juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RETROATIVIDADE NA APLICAÇÃO DAS
CLÁUSULAS
Todos
e quaisquer valores não pagos ou diferenças apuradas na folha
de pagamento do mês de março/2015, deverão ser pagas obrigatoriamente
na folha de pagamento do mês de abril/2015, com base na presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica
estabelecida multa para quaisquer das partes convenentes no
valor de 3% (três por cento) do piso salarial previsto nesta
convenção, por infração de qualquer cláusula da presente Convenção
Coletiva, exceto para aquelas para as quais já estiver prevista
sanção específica, salvo tratando-se de cláusula que se cumpra
em um único ato.
§ 1° - O valor da referida multa reverterá em favor da parte
prejudicada.
§ 2° - Caso a questão esteja sendo discutida em juízo, a
multa não será devida.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECESSO DAS ATIVIDADES PARA O SINDICATO
PROFISSIONAL
As empresas
deverão programar as datas dos acertos rescisórios de seus
funcionários bem como as datas de quaisquer outras atividades
junto ao SINDCON-MG, de modo que as homologações das rescisões
contratuais ou quaisquer outros procedimentos de qualquer
ordem não coincidam com o período entre 21 de dezembro de
2015 e 03 de janeiro de 2016, período de recesso das atividades
do SINDCON-MG.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÃO DO FORO
O SINAC
e o SINDCON/MG, entidades sindicais convenentes, elegem o
foro da comarca de Belo Horizonte/MG como o competente para
dirimir quaisquer dúvidas oriundas das cláusulas previstas
na presente Convenção Coletiva de Trabalho, com renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO D.R.T.
A Delegacia
Regional do Trabalho em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar
a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em todas as suas
cláusulas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO
Fica
o SINAC, entidade patronal, responsável pela divulgação desta
Convenção Coletiva de Trabalho e seus Termos Aditivos a todas
as administradoras de consórcios do Estado de Minas Gerais,
para seu devido cumprimento.
GERSON ANTONIO FERNANDES
Presidente
SINDICATO EMP AD CONS VEND CONC VEIC DIST CONGENERES
MG
JOAO PEDRO
DE ANDRADE SALOMAO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO