SINDICATO EMP AD CONS VEND CONC VEIC DIST CONGENERES MG, CNPJ n. 26.226.357/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERSON ANTONIO FERNANDES;
E
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO, CNPJ n. 43.058.148/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FABIANO LOPES FERREIRA ; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas Administradoras de Consórcios e Vendedores de Consórcios , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E PISO SALARIAL
A partir de 1° de março de 2.016, nenhum empregado da área administrativa das empresas localizadas em Belo Horizonte, Betim e Contagem abrangidas pela presente Convenção Coletiva poderá ser admitido ou perceber, na vigência da convenção, salário ou remuneração inferior a R$ 1.055,00 (hum mil e cinqüenta e cinco reais). Para as demais localidades do Estado, os empregados da área administrativa perceberão o piso salarial de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais).
§ 1° - Os comissionistas, puros ou mistos, em todo o Estado, desde que tenham cumprido os contratos de experiência, terão a garantia de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais). a titulo de piso salarial, somente, contudo, caso, com a remuneração auferida, ele não seja atingido.
§ 2° - O funcionário que for admitido na função de vendedor, durante e vigência do contrato de experiência, a garantia mínima, conforme previsto no caput desta cláusula, será no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional.
§ 3° - No sentido de evitar demissões no setor comercial do sistema de consórcio, fica pactuado, para as empresas que quiserem aderir uma alteração na forma de comissionamento dos profissionais vendedores de consórcios abrangidos por esta convenção conforme a seguir:
a) As empresas pagarão 40% (quarenta por cento) do percentual total estipulado da comissão no mês correspondente a realização das vendas, contra a entrega, pelo vendedor, da proposta firmada pelo cliente, acompanhada dos respectivos pagamentos referentes a primeira mensalidade e da taxa de adesão, se for o caso; 15% (quinze por cento) do percentual estipulado no mês correspondente ao pagamento, pelo cliente, da segunda mensalidade; 15% (quinze por cento) do percentual estipulado no mês correspondente ao pagamento, pelo cliente, da terceira mensalidade; 15% (quinze por cento) do percentual estipulado no mês correspondente ao pagamento, pelo cliente, da quarta mensalidade; 15% (quinze por cento) do percentual estipulado no mês correspondente ao pagamento, pelo cliente, da quinta mensalidade do consórcio;
b) Ficando esclarecido que, caso o cliente deixe de pagar alguma das mensalidades referidas na alínea anterior, a comissão sobre as mesmas não serão devidas pela empregadora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Convenciona-se que os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional serão reajustados a partir de 1º de março de 2016, para os empregados que percebam salário de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo percentual de 10% (dez por cento), a ser aplicado sobre os salários de 1º de março de 2015. Para os empregados que percebam salários entre R$ 2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo percentual de 9% (nove por cento), a ser aplicado sobre os salários de 1º de março de 2015 e para os demais empregados cujo salário seja superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste salarial será 6,00% (seis por cento), a ser aplicado sobre os salários de 1º de março de 2015;
§ 1º - Proporcionalidade
Os empregados que tenham sido admitidos após 1º de março de 2015 terão reajuste proporcional, conforme tabela.
Para fazer jus ao percentual aplicável a determinado mês, o empregado deverá ter sido admitido até o dia 15 (quinze) do respectivo mês. Aos admitidos após o dia 15 (quinze) será utilizado o percentual do mês seguinte.
Tabela de Proporcionalidade
* salários até
R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS reais)
Mês de Admissão
Percentual
Março/2015
10,00%
Abril/2015
9,24%
Maio/2015
8,40%
Junho/2015
7,56%
Julho/2015
6,72%
Agosto/2015
5,88%
Setembro/2015
5,04%
Outubro/2015
4,20%
Novembro/2015
3,36%
Dezembro/2015
2,52%
Janeiro/2016
1,68%
Fevereiro/2016
0,84%
Tabela de Proporcionalidade
* salários ENTRE
R$ 2.500,01 (DOIS MIL E QUINHENTOS reais E UM CENTAVO) E R$ 4.000,00 (QUATRO MIL reais)
Mês de Admissão
Percentual
Março/2015
9,00%
Abril/2015
8,25%
Maio/2015
7,50%
Junho/2015
6,75%
Julho/2015
6,00%
Agosto/2015
5,25%
Setembro/2015
4,50%
Outubro/2015
3,75%
Novembro/2015
3,00%
Dezembro/2015
2,25%
Janeiro/2016
1,50%
Fevereiro/2016
0,75%
Tabela de Proporcionalidade
* salários ACIMA DE
R$ 4.000,00 (QUATRO MIL reais)
Mês de Admissão
Percentual
Março/2015
6,00%
Abril/2015
5,50%
Maio/2015
5,00%
Junho/2015
4,50%
Julho/2015
4,00%
Agosto/2015
3,50%
Setembro/2015
3,00%
Outubro/2015
2,50%
Novembro/2015
2,00%
Dezembro/2015
1,50%
Janeiro/2016
1,00%
Fevereiro/2016
0,50%
§ 2º - Compensação
As empresas poderão compensar aumentos, antecipações ou reajustes espontâneos que tenham concedido a partir de 1º de março de 2015.
§ 3º - Limite de Reajuste
Não obstante o disposto nesta cláusula e seus parágrafos, o salário do empregado mais novo não poderá ficar superior ao do empregado mais antigo na mesma função.
§ 4º - Exclusão dos Comissionistas
O percentual de reajuste negociado nesta cláusula somente será aplicável sobre a parte fixa do salário, excluindo-se da incidência as partes variáveis constituídas por comissões, prêmios, produções etc.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Para os empregados que ganhem até 12 (doze) salários mínimos (considerando-se o valor do salário mínimo vigente no mês anterior ao pagamento) de empresas situadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte haverá concessão de um adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário percebido no mês anterior e que deverá ser feito até 15 (quinze) dias antes da data do pagamento mensal.
§ 1° - Para efeitos de aplicação desta cláusula, a empresa que mantiver estabelecimento em outra cidade ficará obrigada ao cumprimento da obrigação exclusivamente com relação aos empregados do estabelecimento situado em Minas Gerais.
§ 2° - Ficam desobrigadas de conceder a antecipação a que se refere esta cláusula as empresas que efetuarem pagamento dos salários até o último dia do mês.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovante de pagamento de salários, em envelope ou documento similar que as identifique, com a discriminação dos valores pagos e respectivos descontos.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
Ao empregado comissionista, além das comissões a que fizer jus, será assegurado o pagamento dos repousos semanais remunerados, nos termos do art. 1º da Lei 605/49 e Enunciado do TST nº 27.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUE SEM FUNDO
É vedado às empresas descontar nos salários de seus empregados as importâncias correspondentes a cheque sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento dos mesmos.
CLÁUSULA NONA - MULTAS DE TRÂNSITO
As empresas poderão descontar do empregado multas de trânsito por infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE COMISSÃO E ESTORNO
A venda de cota de grupo de consórcio será considerada consumada (efetiva) com a confirmação de pagamento da terceira parcela mensal pelo consorciado. A comissão devida ao empregado pela venda da cota poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, conforme ajuste entre as partes.
§ 1° Havendo pagamento de parcela ou parcelas de comissão ao vendedor antes de confirmado o recolhimento da terceira parcela pelo consorciado, e se nesse lapso de tempo o consorciado desistir de participar do grupo, o empregador terá direito de estornar ou ter restituída à importância paga relativa a parcela ou parcelas de comissão.
§ 2º Se a desistência for posterior ao pagamento da 3ª parcela devida pelo consorciado, não caberá estorno ou devolução da comissão paga, ressalvada a hipótese de a venda da cota apresentar defeito que torne nulo o negócio da venda da cota de grupo de consórcio.
§ 3º A restituição de comissão de que trata esta cláusula aplica-se, também, às hipóteses de a venda da cota ser cancelada antes da constituição do grupo de consórcio ou de pagamento da 1ª parcela e da taxa de adesão ter sido efetuado por meio de cheque sem provisão de fundos.
§ 4º A forma e modo de restituição de valores de que trata esta cláusula serão previamente ajustadas entre o empregador e o empregado comissionista, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração liquida mensal do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADE
Nos termos do art. 546, da CLT, as empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento, como meras intermediárias, as mensalidades sociais devidas ao sindicato profissional convenente, desde que devidamente autorizadas por escrito pelos respectivos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULOS TRABALHISTAS EMPREGADO COMISSIONISTA E HOMOLOGAÇÕES
A média de comissões, para cálculo de férias, 13° salário, aviso prévio, verbas rescisórias, licença médica e acidentária, licença maternidade, paternidade e cursos de aperfeiçoamento dos empregados comissionistas, puros ou mistos, terá como base os 06 (seis) últimos meses.
§ 1º - Havendo férias no período de apuração, o mês referente às férias, será excluído e substituído pelo último mês da contagem retroativa do referido.
§ 2° - A remuneração dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado (ou conforme legislação em vigor), por motivo de doença ou acidente, será custeada pelas empresas, com base na média dos 06 (seis) últimos meses.
§ 3° - O pagamento e a homologação das parcelas constantes do termo de rescisão deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Se cumprido o aviso prévio, no 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do mesmo;
b) Nas hipóteses de ausência do aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento, até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão;
c) No caso do término de contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o de experiência, no 1º (primeiro) dia útil imediato ao seu término;
d) Em casos específicos de empresas cujo Departamento de Pessoal e de Recursos Humanos estejam situados em outro estado e que, eventualmente, tenham dificuldades para providenciar a documentação necessária para a homologação, desde que o pagamento das parcelas seja feito nos prazos previstos nesta cláusula e na CLT, a homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser feita em até 30 (trinta) dias após a rescisão do contrato de trabalho, sem incidência da penalidade imposta pelo parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
§ 4º - A empresa que não proceder ao acerto rescisório nos prazos acima estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento de multa, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora, em cumprimento ao disposto no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
§ 5º - Na notificação de dispensa deverá constar, obrigatoriamente, a data, hora e local da homologação, bem como o ciente do empregado.
§ 6º - As empresas, no ato das homologações das rescisões de contrato de trabalho, ficam obrigadas a apresentar toda a documentação e cópias conforme disponibilizado no site www.sindconmg.com.br, inclusive respeitando a data e os horários de agendamento das homologações, sob pena de não serem efetuadas as homologações marcadas que estiverem em desacordo com os termos desta cláusula e seus respectivos parágrafos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter não eventual, o empregado substituto faz jus ao salário do substituído, sem se considerar vantagens pessoais.
§ Único - Para efeitos de aplicação do disposto nesta cláusula, as partes consideram não eventual a substituição superior a 30 (trinta) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 80% (oitenta por cento) sobre salário hora normal, valendo o pactuado nesta cláusula para atender a exigência do art. 59 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado, que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusiva de caixa, deverá tê-la anotada em sua Carteira de Trabalho, recebendo, a título de quebra de caixa, valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no mês.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
As empresas fornecerão aos seus funcionários, ticket refeição no valor mínimo de R$ 14,00 (catorze reais) na forma estabelecida pelo PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, observada a obrigatoriedade de manutenção dos valores já praticados pelas empresas, se superiores ao valor mencionado, prevalecendo a partir de 1º de março de 2.016.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA O EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as horas necessárias ao empregado estudante para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido ou autorizado, mediante pré-aviso ao empregador, com antecedência mínima de 48 horas, comprovando sua presença por atestado do estabelecimento de ensino.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
As empresas que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênio com creches para guarda e assistência de seus filhos em período de amamentação, conforme art. 389 § 1, 7 e 20 da CLT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO A FILHO EXCEPCIONAL
Aos empregados que tenham filhos excepcionais será concedido mensalmente, um auxilio no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria, desde que a situação seja comprovada através de laudo médico, devendo o empregado, para fazer jus a tal benefício, comunicar formalmente a empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÃO DE MESMA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, salário igual ao menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
As dispensas deverão ser comunicadas ao empregado por escrito.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Em caso de pedido de demissão, a empresa não poderá descontar do ex-empregado o aviso prévio caso o trabalhador comprove NOVO EMPREGO, através de declaração ou CTPS, a ser apresentada ao Departamento de Pessoal da empresa no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, contados da data do seu desligamento. Caso o novo emprego não seja devidamente comprovado pelo trabalhador, a empresa poderá descontar somente 30 (trinta) dias do aviso prévio;
Parágrafo Primeiro - Em caso de dispensa sem justa causa, conforme artigo 488 CLT, O aviso prévio a cumprir será sempre de 30 (trinta) dias. O restante dos dias deverá ser indenizado ao trabalhador, devidamente acrescidos dos reflexos no 13º, férias + 1/3, FGTS e multa rescisória;
Parágrafo Segundo – Para contagem dos dias de aviso prévio, observar-se-á o seguinte critério: para os trabalhadores com até 01 (um) ano de serviço o aviso prévio é de 30 (trinta) dias; até 02 (dois) anos (mesmo que não se complete integralmente o período aquisitivo do segundo ano), 33 (trinta e três) dias e assim, sucessivamente, seguindo-se essa regra até que o aviso prévio seja de noventa dias.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO
Considerando que o contrato de trabalho por prazo determinado, instituído pela Lei 9.601/98, poderá ter peculiaridades viáveis de empresa para empresa, as partes resolvem, de comum acordo, não incluí-lo nesta convenção coletiva, ficando previsto que as empresas que desejarem adotá-lo deverão ajustar com o sindicato profissional acordos coletivos de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, e concomitantemente, tenha mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurada uma indenização de 30 (trinta) dias no caso de rescisão sem justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Ao empregado que contar 10 (dez) anos de serviços prestados à mesma empresa e que estiver 12 (doze) meses para completar período aquisitivo para aposentadoria integral, fica assegurado o emprego, até que este período se complete, exceto nos casos de justa causa ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo sindicato profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado que, conforme nova redação Parágrafo 20, do art. 59, da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
§ 1° - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Caso, o trabalhador seja devedor por horas não compensadas, o valor do seu débito poderá ser abatido das parcelas rescisórias que fizer jus.
§ 2° - As empresas poderão também ajustar diretamente com seus empregados, o sistema de trabalho 12 x 36.
§ 3° - Horas Ponte - Durante a vigência desta convenção, as empresas poderão ajustar com seus empregados, sistemas de compensação de jornadas de trabalho com finalidade de suprimir trabalho em dias intercalados entre feriados, dias santos e repousos, sendo que a jornada suprimida será recuperada mediante prestação de serviço em outros dias, na forma que vier a ser pactuada pelas partes.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARNAVAL
As partes ajustam que na 2ª feira de Carnaval, em 2017, não haverá expediente nas empresas e essa folga não poderá ser compensada, tornando-se benefício para os empregados, ficando ainda, resguardado como feriado, a terça-feira de carnaval.
Parágrafo Único - Recomenda-se às empresas a liberação do trabalho na 4ª feira de Cinzas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AFASTAMENTO FÉRIAS
O empregado que tenha ficado afastado do serviço e recebendo auxilio previdenciário, por doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido para fins de aquisição de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME
O empregador que exigir uso do uniforme fica obrigado a fornecê-lo gratuitamente.
§ 1° - Ocorrendo o término do contrato de trabalho, o empregado deverá devolver os uniformes, sob pena de sofrer desconto, em salários ou verbas rescisórias do respectivo valor.
§ 2° - Na vigência do contrato as substituições de uniformes somente serão feitas mediante devolução do uniforme usado.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificativa de faltas durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de trabalho por motivo de doença (ou conforme legislação em vigor), somente terão validade os atestados emitidos por médicos ou dentistas credenciados pelas empresas e/ou empresa conveniada, exceto para aquelas que não possuem serviço médico próprio ou contratado, ou não dêem atendimento médico ao empregado nas 24 horas do dia, hipóteses em que valerá o atestado médico do sindicato profissional.
Parágrafo Único - Quando tiver que pagar pela consulta ou residir em município onde não exista médico credenciado pela empresa, terão validade os atestados médicos emitidos pelo SUS.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
As empresas remeterão ao sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias após o recolhimento de quaisquer parcelas repassadas à entidade, uma relação de todos os empregados, constando a função e o valor descontado de cada um.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE ATIVIDADE ASSISTENCIAL
As empresas administradoras de consórcios de Minas Gerais contribuirão para o SINDCON-MG com o valor correspondente a 02 (duas) parcelas iguais de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por empregado e por parcela, considerando todos os empregados constantes do quadro de funcionários da empresa no mês anterior ao do respectivo recolhimento, comprovados pela relação dos “Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência Social”, inclusive os empregados afastados por doença, licença ou em férias. Esses valores serão recolhidos até o dia 04 de maio de 2016 e até o dia 06 de julho de 2016, respectivamente. Em hipótese alguma esses valores poderão ser descontados dos salários dos empregados, conforme deliberação das Assembléias Gerais de ambos os sindicatos.
§ 1º - As empresas farão o recolhimento diretamente na conta n° 30.187-6, agência 2146-6, do Banco Bradesco S/A. mediante depósito identificado e apresentarão, via correio, a respectiva relação nominal dos empregados, além de comprovante bancário de depósito com identificação da empresa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o vencimento.
§ 2º – O recolhimento em atraso acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre seu valor, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estabelecida multa para quaisquer das partes convenentes no valor de 3% (três por cento) do piso salarial previsto nesta convenção, por infração de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, exceto para aquelas para as quais já estiver prevista sanção específica, salvo tratando-se de cláusula que se cumpra em um único ato.
§ 1° - O valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada.
§ 2° - Caso a questão esteja sendo discutida em juízo, a multa não será devida.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECESSO DAS ATIVIDADES PARA O SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas deverão programar as datas dos acertos rescisórios de seus funcionários bem como as datas de quaisquer outras atividades junto ao SINDCON-MG, de modo que as homologações das rescisões contratuais ou quaisquer outros procedimentos de qualquer ordem não coincidam com o período entre 19 de dezembro de 2016 e 01 de janeiro de 2017, período de recesso das atividades do SINDCON-MG.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÃO DO FORO
O SINAC e o SINDCON/MG, entidades sindicais convenentes, elegem o foro da comarca de Belo Horizonte/MG como o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das cláusulas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO D.R.T.
A Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica o SINAC, entidade patronal, responsável pela divulgação desta Convenção Coletiva de Trabalho e seus Termos Aditivos a todas as administradoras de consórcios do Estado de Minas Gerais, para seu devido cumprimento.
GERSON ANTONIO FERNANDES
Presidente
SINDICATO EMP AD CONS VEND CONC VEIC DIST CONGENERES MG
FABIANO LOPES FERREIRA
Procurador
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO