SINDICATO EMP
AD CONS VEND CONC VEIC DIST CONGENERES MG, CNPJ n. 26.226.357/0001-86,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERSON ANTONIO
FERNANDES;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS DE
MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.267.245/0001-73, neste ato representado(a)
por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOEL JORGE GUEDES PASCHOALIN;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março
de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em
1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Vendedores
em Concessionárias de Veículos, Distribuidoras de Veículos e Congêneres ,
com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E PISO SALARIAL
A
partir de 1º de março de 2012, os empregados abrangidos por esta
Convenção Coletiva de Trabalho não poderão ser admitidos ou perceberem,
na sua vigência, salário ou remuneração inferior a:
Ø
Em
Belo Horizonte ,
Betim e Contagem, exclusivamente: R$ 800,00 (oitocentos reais);
e
Ø
Para
todas as demais localidades em todo o Estado de Minas Gerais:
R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais).
Parágrafo
Primeiro –
Os
empregados que percebem somente salário fixo deverão receber,
pelo menos:
Ø
Em
Belo Horizonte ,
Betim e Contagem, exclusivamente, o piso salarial de R$ 800,00
(oitocentos reais); e
Ø
Para
todas as demais localidades em todo o Estado de Minas Gerais o
piso salarial de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais).
Parágrafo
Segundo –
Os
empregados comissionistas puros terão direito a garantia de:
Ø
em
Belo Horizonte ,
Betim e Contagem, exclusivamente, o piso salarial de R$ 800,00
(oitocentos reais), caso a comissão auferida no mês não venha
a atingir esse valor; e
Ø
o
piso salarial de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para
os empregados lotados nas demais localidades do Estado de Minas
Gerais, caso a comissão auferida no mês não venha a atingir esse
valor.
Parágrafo
Terceiro –
Os
trabalhadores comissionistas mistos, ou seja, aqueles que percebem
salário fixo e comissão também terão a mesma garantia mínima de:
Ø
Em
Belo Horizonte ,
Betim e Contagem, exclusivamente, o piso salarial de R$ 800,00
(oitocentos reais), quando a soma do salário fixo e comissão auferida
no mês não atingir esse valor; e
Ø
o
piso salarial de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para
os empregados lotados nas demais localidades do Estado de Minas
Gerais, quando a soma do salário fixo e comissão auferida no mês
não atingir esse valor.
Parágrafo
Quarto –
Fica
facultado aos empregados comissionistas negociarem com seus empregadores
um piso salarial superior ao fixado nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo
Quinto –
As
empresas ficam desobrigadas de conceder o piso salarial e salário
de ingresso na vigência do contrato de experiência para as admissões
feitas a partir de 1º de março de 2012.
Parágrafo
Sexto –
As
entidades sindicais acordam que para a Convenção Coletiva de Trabalho
do ano de 2013/2014, a correção do piso se dará com base no índice
de inflação medido pelo INPC.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Convenciona-se
que os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional
serão reajustados a partir de 1º de março de 2012, para os empregados
que percebam salário de até R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais)
pelo percentual de 10% (dez por cento), a ser aplicado sobre os
salários de 1º de março de 2011. Para os demais empregados cujo
salário seja superior a R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), o reajuste
salarial será 6,5% (seis e meio por cento), a ser aplicado sobre
os salários de 1º de março de 2011;
Parágrafo
Primeiro - Proporcionalidade
Os
empregados que tenham sido admitidos após 1º de março de 2011
terão reajuste proporcional, conforme tabela.
Para
fazer jus ao percentual aplicável a determinado mês, o empregado
deverá ter sido admitido até o dia 15 (quinze) do respectivo mês.
Aos admitidos após o dia 15 (quinze) será utilizado o percentual
do mês seguinte.
Tabela
de Proporcionalidade
*
salários até
R$
1.100,00 (HUM MIL E CEM reais)
Mês
de Admissão
Percentual
Março/2011
10,00%
Abril/2011
9,17%
Maio/2011
8,34%
Junho/2011
7,51%
Julho/2011
6,68%
Agosto/2011
5,85%
Setembro/2011
5,02%
Outubro/2011
4,19%
Novembro/2011
3,35%
Dezembro/2011
2,52%
Janeiro/2012
1,69%
Fevereiro/2012
0,86%
Tabela
de Proporcionalidade
*
salários acima de
R$
1.100,00 (HUM MIL E CEM reais)
Mês
de Admissão
Percentual
Março/2011
6,50%
Abril/2011
5,96%
Maio/2011
5,42%
Junho/2011
4,88%
Julho/2011
4,34%
Agosto/2011
3,80%
Setembro/2011
3,26%
Outubro/2011
2,72%
Novembro/2011
2,18%
Dezembro/2011
1,64%
Janeiro/2012
1,10%
Fevereiro/2012
0,56%
Parágrafo
Segundo - Compensação
As
empresas poderão compensar aumentos, antecipações ou reajustes
espontâneos que tenham concedido a partir de 1º de março de 2011.
Parágrafo
Terceiro - Limite de Reajuste
Não
obstante o disposto nesta cláusula e seus parágrafos, o salário
do empregado mais novo não poderá ficar superior ao do empregado
mais antigo na mesma função.
Parágrafo
Quarto - Exclusão dos Comissionistas
O
percentual de reajuste negociado nesta cláusula somente será aplicável
sobre a parte fixa do salário, excluindo-se da incidência as partes
variáveis constituídas por comissões, prêmios, produções etc.
Pagamento de Salário – Formas e
Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Para
os empregados que ganhem até 10 (dez) vezes o piso salarial da
categoria, considerando-se o mês anterior ao pagamento, de empresas
situadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte, haverá concessão
de um adiantamento salarial de no mínimo 40 % (quarenta por cento)
do salário percebido no mês anterior e que deverá ser feito até
15 (quinze) dias antes da data do pagamento mensal.
Parágrafo
Primeiro –
Para
efeitos de aplicação desta cláusula, a empresa que mantiver estabelecimento
em outra cidade ficará obrigada ao cumprimento da obrigação exclusivamente
com relação aos empregados do estabelecimento situado na Região
Metropolitana de Belo Horizonte.
Parágrafo
Segundo –
Ficam
desobrigadas de conceder a antecipação a que se refere esta cláusula
às empresas que efetuarem pagamento dos salários até o último dia
do mês.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
As
empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento
de salários, em envelope ou documento similar que as identifique,
com a discriminação dos valores pagos e respectivos descontos.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE 13º SALÁRIO,
FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS DE COMISSIONISTAS
A
média de comissões, para cálculos de férias, 13º. salário, aviso
prévio e verbas rescisórias e licença maternidade, paternidade
e cursos de aperfeiçoamento dos empregados comissionistas, puros
ou mistos, terá como base os últimos 12 (doze) meses de vigência
do contrato.
Parágrafo
primeiro – Da apuração das médias para o pagamento do 13º salário
O
cálculo do 13º salário para pagamento da 1º parcela poderá ser
feito com base nos últimos 10 meses de vigência do contrato.
O
cálculo do 13º salário para pagamento da 2ª parcela poderá ser
feito com base nos últimos 11 meses de vigência do contrato.
Desde
que seja feito, obrigatoriamente, em janeiro de 2013, o cálculo
dessa parcela será com base nos últimos 12 meses, corrigindo-se
as diferenças, que deverão ser creditadas ou debitadas nesse mesmo
mês.
Parágrafo
segundo -
A
remuneração dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado,
por motivo de doença ou acidente, será custeada pelas empresas,
com base na média dos 12 (doze) últimos meses.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
Ao
empregado comissionista, além das comissões a que fizer jus, será
assegurado o pagamento dos repousos semanais remunerados, nos termos
do art. 1o. da Lei 605/49 e Enunciado do TST nº 27.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que tenha caráter não eventual, o empregado
substituto fará jus ao salário do substituído, sem se considerar
vantagens pessoais.
Parágrafo
Primeiro -
Fica
garantido ao empregado admitido para a função de outro empregado
dispensado sem justa causa, salário igual ao menor salário na
função, sem se considerar as vantagens pessoais.
Parágrafo
Segundo –
Para
efeitos de aplicação do disposto nesta cláusula, as partes consideram
não eventual a substituição superior a 30 (trinta) dias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTORNO DE COMISSÕES
Serão
estornadas comissões sobre vendas não efetivadas em virtude do
primeiro pagamento ser efetuado com cheque sem fundo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDO
É
vedado às empresas descontar nos salários de seus empregados as
importâncias correspondentes a cheques sem fundo recebidos de
clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa
quanto ao recebimento dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRÂNSITO
As
empresas poderão descontar do empregado multas de trânsito por infrações
cometidas pelo mesmo, quando em uso de veículo da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As
horas extras serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o salário hora normal, valendo o pactuado nesta cláusula para
atender a exigência do art. 59 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Todo
empregado, que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusiva
de caixa, deverá tê-la anotada em sua Carteira
de Trabalho, recebendo, a título de quebra de caixa, valor correspondente
a 5 % (cinco por cento) do piso salarial vigente no mês.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
OU RESULTADOS (P.L.R.)
Recomenda-se
às empresas que, com a devida assistência e participação do SINDCON-MG,
celebrem acordo coletivo para seus empregados com vistas a disciplinar
P.L.R. - Participação nos Lucros e Resultados, atendendo as disposições
da Lei nº 10.101 de 19/12/2000 (D.O.U. 20/12/2000).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
Recomenda-se
as empresas que não tenham refeitório, que forneçam aos seus empregados
Vale Refeição, no valor a ser estipulado internamente, dentro das
normas da legislação vigente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
Recomenda-se
as empresas que façam para seus empregados Plano de Saúde, no valor
a ser estipulado internamente, dentro das normas da legislação vigente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
As
empresas que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres
com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou
manterão convênio com creches para guarda e assistência de seus
filhos em período de amamentação, conforme art. 389, parágrafos
1º e 2º da CLT.
Parágrafo
único –
As
empresas pertencentes a grupo econômico serão consideradas individualmente,
para a aplicação do caput.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
Recomenda-se
as empresas que contratem em favor de seus empregados seguro de
vida coletivo, mediante apólice firmada através do SINDCON-MG, pagando
integralmente o prêmio mensal estipulado por empregado, em conformidade
com a legislação vigente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO A FILHO EXCEPCIONAL
Aos
empregados que tenham filhos excepcionais será concedido, mensalmente,
um auxílio no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
piso da categoria, desde que a situação seja reconhecida pela Previdência
Social.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE
DISPENSA
As
dispensas deverão ser comunicadas ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACERTO RESCISÓRIO
O
pagamento e a homologação das parcelas constantes do termo de
rescisão deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a)
Se cumprido o aviso prévio, até o 1º (primeiro) dia útil
imediato ao término do mesmo;
b)
Nas hipóteses de ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento, até o 10º (décimo) dia
contado da data da notificação da demissão;
c)
No caso do término de contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive o de experiência, até o 1º (primeiro) dia útil imediato
ao seu término;
Parágrafo
Primeiro –
A
empresa que não proceder ao acerto rescisório nos prazos acima
estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento de multa, em favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando,
comprovadamente, o empregado der causa à mora, em cumprimento
ao disposto no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
Parágrafo
Segundo –
Na
notificação de dispensa deverá constar, obrigatoriamente, a data,
hora e local da homologação, bem como o ciente do empregado.
Parágrafo
Terceiro –
As
empresas, no ato das homologações das rescisões de contrato de
trabalho, ficam obrigadas a apresentar toda a documentação e cópias
conforme disponibilizado através do site www.sindconmg.com.br
e dos comunicados enviados pelo SINDCON-MG, inclusive respeitando
a data e os horários de agendamento das homologações, sob pena
de não serem efetuadas as homologações marcadas que estiverem
em desacordo com os termos desta cláusula e seus respectivos parágrafos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES DAS
RESCISÕES DE CONTRATO
Toda
e qualquer homologação de rescisão de contrato de trabalho, ressalvados
os casos nos quais os empregados tenham menos de um ano de contratação,
deverá ser assistida pelo SINDCON/MG, no prazo de 10 (dez) dias
corridos após a sua dispensa, em conformidade com a "cláusula
acerto rescisório", alínea a, b e c.
Parágrafo
primeiro –
As
empresas ficam obrigadas a no ato das homologações das rescisões
de contrato de trabalho a apresentar toda a documentação e cópias
exigidas pelo SINDCON/MG, quais sejam: CTPS (carteira de trabalho)
atualizada; Ficha ou livro de registros de empregados atualizado;
TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) em 05 vias, constando
o nº da chave de identificação; Atestado Médico demissional com
cópia; relatório de médias; Aviso Prévio (indenizado ou cumprido),
ou pedido de demissão com cópia, constando hora, data e local
da homologação, com o ciente do empregado; Seguro Desemprego (exceto
nos pedidos de demissão); Extrato FGTS atualizado; GRFC (guia
de recolhimento rescisório do FGTS e da contribuição social) com
cópia; Emissão do P.P.P – Perfil Profissiográfico Previdenciário
com cópia, conforme instrução normativa nº 99 – INSS/DC. De 10/12/03).
Parágrafo
Segundo –
As
empresas ficam obrigadas ainda a cumprir as datas e os horários
de agendamento das homologações, sob pena de não serem efetuadas
as homologações marcadas que estiverem em desacordo com os termos
desta cláusula e seus respectivos parágrafos.
Parágrafo
Terceiro –
Haverá
tolerância máxima de 30 (trinta) minuto de atraso para homologação
do TRCT.
Parágrafo
quarto –
As
homologações de rescisões contratuais que forem remarcadas e estiverem
fora do prazo previsto em lei, somente serão procedidas mediante
o pagamento da multa do artigo 477 da CLT ao empregado demitido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIAS E CHANCELAS
As
empresas situadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte deverão
enviar ao sindicato profissional, SINDCON/MG, em até 30 (trinta)
dias contados da data do acerto rescisório, uma via original,
com cópia para o sindicato, do Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho firmado com o trabalhador que tenha contado menos
de 01 (um) ano de serviço, para conferência e chancela. O envio
das respectivas vias do T.R.C.T. poderá ser feito por portador,
sem a necessidade da presença de preposto. Será devolvida à empresa
a via original carimbada e chancelada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Em
caso de pedido de demissão, se o trabalhador comprovar NOVO EMPREGO,
via declaração ou CTPS, a empresa não poderá descontar o aviso
prévio;
O
aviso prévio cumprido será sempre de (30) trinta dias com a indenização
do restante que couber ao trabalhador;
Observar-se-á
o previsto na Lei nº 12.506, de 11 de outubro
de 2011 e para tanto, p ara os trabalhadores com até 01
(um) ano de serviço o aviso prévio é de 30 (trinta) dias; até
02 (dois) anos (mesmo que não se complete integralmente o período
aquisitivo do segundo ano), 33 (trinta e três) dias e assim, sucessivamente,
seguindo-se essa regra até que o aviso prévio seja de noventa
dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ao
empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma
empresa, e concomitantemente, tenha mais de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade, fica assegurado o aviso prévio indenizado de 45
(quarenta e cinco) dias no caso de rescisão
sem justa causa.
Parágrafo
Único –
Caso
o empregador exija o cumprimento do aviso prévio, deverá ser observado
os 30 (trinta) dias conforme legislação vigente, indenizando-se
o empregado em mais 15 (quinze) dias.
Outras normas referentes a admissão,
demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECESSO DAS ATIVIDADES
PARA O SINDICATO PROFISSIONAL
As
empresas deverão programar antecipadamente as datas de dispensa
de seus funcionários bem como as datas de quaisquer outras atividades
junto ao sindicato, de modo que as homologações das rescisões contratuais
ou quaisquer outros procedimentos de qualquer ordem não coincidam
com o período entre 19 e 31 de dezembro de 2012, período de recesso
das atividades do SINDCON-MG.
Relações de Trabalho – Condições de
Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
O
empregado que participar de curso de treinamento ou aperfeiçoamento
custeados pela empresa e venha a demitir-se ou ser dispensado
por justa causa, dentro de 12 (doze) meses posteriores ao término
do curso, ficará obrigado a ressarcir à empresa as despesas por
ela efetuadas com o custeio do curso, incluindo-se as relativas
a transporte e hospedagem.
Parágrafo
primeiro
A
empresa que custear cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de
seus empregados deverá cientificá-los da existência desta cláusula,
colhendo a assinatura do empregado em termo de concordância.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Ao
empregado que contar 10 (dez) anos de serviços prestados à mesma
empresa e que estiver a 12 (doze) meses de completar período aquisitivo
para aposentadoria integral, fica assegurado o emprego, até que
este período se complete, exceto nos casos de justa causa ou por
mútuo acordo entre empregado e empregador, com assistência do respectivo
sindicato profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica
convencionado que, conforme nova redação do parágrafo 2º do
artigo 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que
o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda,
no período máximo de 01 (hum) ano, à soma das jornadas semanais
de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de 10 (dez) horas diárias.
Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária, na
forma do parágrafo anterior, fará o empregado jus ao pagamento
das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão. Caso o empregado seja devedor
por horas não compensadas, o valor do seu débito poderá ser
abatido das parcelas rescisórias que fizer jus.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS PONTE
Durante
a vigência desta convenção, as empresas poderão ajustar, diretamente
com seus empregados, sistemas de compensação de jornadas com a finalidade
de suprimir trabalho em dias intercalados entre feriados, dias santos
e repousos, sendo que a jornada suprimida será recuperada mediante
prestação de serviços em outros dias, na forma que vier a ser pactuada
pelas partes.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Ficam
autorizadas as jornadas diárias especiais de trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento fora das concessionárias nas mineradoras,
transportadoras e usinas de cana-de-açúcar, em ciclos diferentes
de horários, que serão ajustados pelas empresas diretamente com
seus empregados, observando a jornada mensal de 220 horas ou 44
horas semanais.
Parágrafo
primeiro –
Em
decorrência das condições peculiares dos serviços que tornam indispensável
à continuidade do mesmo, fica autorizado a critério da empresa,
o enquadramento de cada um de seus empregados abrangidos por essa
Convenção Coletiva de Trabalho, nos ciclos de horários estabelecidos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores,
estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS PARA O EMPREGADO
ESTUDANTE
Serão
abonadas as horas necessárias ao empregado estudante para prestação
de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido
ou autorizado, mediante pré-aviso ao empregador com antecedência
mínima de 48 horas, comprovando sua presença por atestado do estabelecimento
de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DE LABOR
AOS DOMINGOS
As
entidades sindicais convenentes, reconhecendo o direito legal
de que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado
de 24 horas consecutivas e que este deve ser usufruído preferencialmente
aos domingos, resolvem proibir expressamente o labor aos domingos,
para todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva
do Trabalho, ressalvados os casos previstos nos parágrafos desta
cláusula.
Parágrafo
Primeiro –
A
presente cláusula trata do labor aos domingos e não do funcionamento
das empresas aos domingos, sendo permitido as equipes de vendas
de veículos o labor em 16 (dezesseis) domingos, obrigatoriamente
nas seguintes datas:
DOMINGOS
DATAS
DOMINGOS
DATAS
1º
domingo
11
de março de 2012
9º
domingo
16
de setembro de 2012
2º
domingo
25
de março de 2012
10º
domingo
30
de setembro de 2012
3º
domingo
29
de abril de 2012
11º
domingo
28
de outubro de 2012
4º
domingo
27
de maio de 2012
12º
domingo
11
de novembro de 2012
5º
domingo
24
de junho de 2012
13º
domingo
25
de novembro de 2012
6º
domingo
08
de julho de 2012
14º
domingo
16
de dezembro de 2012
7º
domingo
29
de julho de 2012
15º
domingo
27
de janeiro de 2013
8º
domingo
26
de agosto de 2012
16º
domingo
24
de fevereiro de 2013
Parágrafo
Segundo –
Nos
meses de março, julho, setembro e novembro/2012, nos quais ocorrem
02 (dois) domingos trabalhados no mesmo mês, os empregados ligados
ao departamento de vendas de veículos poderão laborar 01 (um)
dos domingos, ficando como opção do empregado o labor no segundo
domingo, conforme parágrafo primeiro, respeitando a concessão
das folgas a serem concedidas pela empresa em até 30 (trinta)
dias após o labor ao domingo, obedecendo ainda os seguintes requisitos:
A)
As empresas deverão enviar semanalmente os relatórios dos plantões
aos domingos, conforme modelo disponibilizado no site www.sindconmg.com.br ,
respeitando os horários de inicio e término do plantão estabelecido
no referido modelo, para que sejam homologados junto ao SINDCON/MG,
entre a segunda-feira e a quarta-feira que antecede o domingo
no qual ocorrerá labor. As empresas localizadas no interior do
Estado devem encaminhar o relatório de plantão através de correspondência,
respeitando o mesmo prazo acima exposto, sob pena de não homologação
caso o documento não seja recebido em tempo hábil para análise,
homologação e devolução do mesmo.
B)
O relatório homologado deverá obrigatoriamente ficar em local
visível dentro da empresa, para fins de fiscalização do SINDCON-MG
e do Ministério do Trabalho e Emprego.
C)
Ressalta-se que eventuais alterações a serem realizadas em relatórios
já homologados, poderão ocorrer com antecedência mínima de 03
(três) dias úteis que antecedem o domingo a ser trabalhado, mediante
nova homologação junto a entidade sindical.
Parágrafo
Terceiro –
O
descumprimento do previsto em quaisquer dos parágrafos e no “caput”
desta cláusula implicará no pagamento de multa pela empresa, no
importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por cada funcionário
que laborar sem a devida homologação do relatório plantão aos
domingos pelo SINDCON/MG, ressaltando que, em caso de reincidência,
a referida multa será aplicada em dobro.
Parágrafo
quarto –
A
multa prevista no parágrafo terceiro, será aplicada após notificação
formulada pelo SINDCON-MG, e enviada ao empregador via cartório,
concedendo-se prazo de 48
horas
após o recebimento da notificação para o pagamento da referida
multa, mediante depósito na conta do SINDCON/MG, nº 30187-6, agência
2146-6, Banco Bradesco, através de depósito identificado. O SINDCON-MG
será responsável pela cobrança da referida multa e ainda deverá
repassar 50% (cinqüenta por cento) do valor recebido em favor
do funcionário que tenha laborado irregularmente.
Parágrafo
quinto –
Exclui-se
da proibição acima, o labor aos domingos para os empregados de
concessionárias, quando em decorrência das condições peculiares
à atividade da empresa, tornem indispensável a continuidade do
serviço, tais como, serviços de assistência técnica emergencial,
plantões de assistência técnica e outros serviços assistenciais
ou emergenciais, nos termos da Lei. 27.048 de 12 de agosto de
1949.
Parágrafo
sexto –
Fica,
ainda, excluído da proibição do “caput” e demais parágrafos desta
cláusula, o labor aos domingos para os empregados que exerçam serviços
de vigilância e faxina.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LABOR EM FERIADOS
Fica
expressamente proibido o labor e a comercialização em feriados Municipais,
Estaduais e Federais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA 12 POR 36
As
empresas poderão também ajustar diretamente com seus empregados
o sistema de trabalho 12 x 36.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARNAVAL
As
partes ajustam que na 2ª feira de Carnaval, em 2013, não haverá
expediente nas empresas e essa folga não poderá ser compensada,
tornando-se benefício para os empregados, considerando tal data
como Dia do Trabalhador em Concessionária de Veículos, ficando
ainda, resguardado como feriado, a terça-feira de carnaval.
Parágrafo
Único -
Recomenda-se
às empresas a liberação do trabalho na 4ª feira de Cinzas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
Ajustam
os sindicatos, ora convenentes, a possibilidade das empresas concederem
férias aos seus empregados em dois períodos de 15 (quinze dias),
desde que haja a prévia concordância por escrito por parte do empregado.
Outras disposições sobre férias
e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AFASTAMENTO FÉRIAS
O
empregado que tenha ficado afastado do serviço e recebendo auxílio
previdenciário, por doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de
até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido para fins de aquisição
de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME
O
empregador que exigir uso do uniforme fica obrigado a fornecê-lo
gratuitamente.
Parágrafo
Primeiro -
Ocorrendo
o término do contrato de trabalho, o empregado deverá devolver
os uniformes, sob pena de sofrer desconto, em salários ou verbas
rescisórias, do respectivo valor.
Parágrafo
Segundo -
Na
vigência do contrato, as substituições de uniformes somente serão
feitas mediante devolução do uniforme usado.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Para
justificativa de faltas durante os primeiros 15 (quinze) dias
de afastamento do trabalho por motivo de doença, somente terão
validade os atestados emitidos por médicos ou dentistas credenciados
pelas empresas e/ou empresa conveniada, exceto para aquelas que
não possuam serviço médico próprio ou contratado, ou não dêem
atendimento médico ao empregado nas 24 horas do dia, hipóteses
em que valerá o atestado médico do sindicato profissional.
Parágrafo
Único -
Quando
tiver que pagar pela consulta ou residir em município onde não exista
médico credenciado pela empresa, terão validade os atestados médicos
emitidos pelo SUS.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO NOMINAL
DOS EMPREGADOS
As
empresas remeterão ao sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias após
o recolhimento de quaisquer parcelas repassadas à entidade, uma
relação de todos os empregados, constando a função e o valor descontado
de cada um.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL PARA
O SINDICATO PROFISSIONAL
As
empresas contribuirão para o SINDCON-MG com o valor correspondente
a 03 (três) parcelas iguais de R$ 22,00 (vinte e dois reais),
por empregado e por parcela, considerando todos os trabalhadores
constantes do quadro de funcionários da empresa, no mês anterior
ao do respectivo recolhimento, comprovados pela “Relação dos Trabalhadores
Constantes no Arquivo SEFIP – Recolhimento ao FGTS e Declaração
à Previdência”, inclusive os afastados por doença ou licença e
em férias.
Estes
valores serão recolhidos até o dia 21 de março, 06 de junho e
03 de setembro de 2012, respectivamente.
Em
hipótese alguma esses valores poderão ser descontados dos empregados,
sendo sua quitação de responsabilidade exclusiva da empresa. Haverá
ainda uma 4ª parcela, no valor de R$ 10,00 (dez reais) com vencimento
em 03 de dezembro de 2012, que será descontada do empregado em
folha de pagamento referente ao mês de novembro do mesmo ano.
Fica facultado às empresas, isentar seus funcionários do referido
desconto.
Parágrafo
Primeiro –
As
empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho farão
o recolhimento diretamente na conta do SINDCON/MG, Conta Corrente
nº 30187-6, agência 2146-6, Banco Bradesco, e apresentarão, via
correio, a respectiva relação nominal dos empregados, além de
comprovante bancário de depósito com identificação da empresa,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o vencimento.
Parágrafo
Segundo -
O
recolhimento em atraso acarretará multa de 5% (cinco por cento)
sobre seu valor, juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês.
Parágrafo
Terceiro -
O
término da vigência da convenção coletiva não exclui as empresas
do cumprimento da obrigação constante da presente cláusula.
Parágrafo
quarto –
O
empregado que sofrer o desconto da quarta parcela da taxa assistencial
pactuada nesta clausula poderá comparecer na sede da entidade,
munido de contra-cheque e documento de identificação, com a respectiva
cópia, do dia 07 (sete) ao dia 16 (dezesseis) de dezembro de 2012,
onde assinará documento requerendo o estorno do referido desconto.
Parágrafo
quinto –
Fica
pactuado que qualquer ação judicial em virtude da falta de recolhimento
das taxas e multas acima elencadas poderão ser cobradas diretamente
na Justiça do Trabalho, por se tratar de cumprimento de norma coletiva.
A referida ação judicial que por ventura seja necessária será movida
pelo sindicato interessado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme
decidido pela Assembléia Geral, as empresas associadas e não associadas,
ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Patronal – SINCODIV/MG,
para manutenção e aprimoramento das atividades do Sindicato, uma
contribuição a ser paga em duas parcelas, no valor de R$ 17,00
(dezessete reais) por empregado e por parcela, considerando todos
os trabalhadores constantes do quadro de funcionários da empresa,
no mês anterior ao do respectivo recolhimento, comprovados pela
“Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP – Recolhimento
ao FGTS e Declaração à Previdência”, inclusive os afastados por
doença ou licença e em férias, com vencimentos em 05 de abril
de 2012 e 05 de outubro de 2012.
Parágrafo
Primeiro –
A
contribuição de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através
de guia própria que a entidade patronal beneficiada encaminhará
à empresa, para recolhimento junto a qualquer agência do Banco
do Brasil S/A, C/C 30.531-6, Agência Praça da Liberdade - Prefixo
1229-7, Belo Horizonte.
Parágrafo
Segundo -
Fica
esclarecido que o recolhimento da contribuição fora do prazo será
acrescido de multa de 5 % (cinco por cento) sobre o seu valor
e juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês.
Parágrafo
Terceiro -
Dentro
do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recolhimento dessa contribuição
assistencial, o empregador encaminhará obrigatoriamente à entidade
patronal beneficiária, a relação dos seus empregados, que poderá
ser uma cópia da relação enviada ao sindicato profissional, juntamente
com cópia do aludido recolhimento.
Parágrafo
Quarto -
No
caso de a empresa, por qualquer motivo, deixar de receber a mencionada
“guia própria”, deverá procurar o SINCODIV/MG, na Rua Ouro Fino,
395 - sala 02 - Cruzeiro, Belo Horizonte, ou telefonar para (31)
3211-0000 a fim de providenciar o recolhimento
da contribuição no prazo. O não recebimento da guia não desobriga
o pagamento da taxa nem dos encargos.
Parágrafo
Quinto –
Fica
pactuado que qualquer ação judicial em virtude da falta de recolhimento
das taxas e multas acima elencadas. Poderão ser cobradas diretamente
na justiça do Trabalho, por se tratar de cumprimento de norma coletiva.
A referida ação judicial que por ventura seja necessária será movida
pelo sindicato interessado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÃO DO FORO
O
SINCODIV/MG e o SINDCON/MG, entidades sindicais convenentes, elegem
o foro da comarca de Belo Horizonte/MG como o competente para dirimir
quaisquer dúvidas oriundas das cláusulas previstas na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica
estabelecida multa para qualquer das partes convenentes no valor
de 3 % (três por cento) do piso salarial previsto nesta convenção,
por infração de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva
de Trabalho.
Parágrafo
Primeiro -
O
valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada.
Parágrafo
Segundo -
Em
caso da questão estar sendo discutida em juízo, a multa não será
devida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica
o SINCODIV/MG, entidade patronal, responsável pela divulgação desta
Convenção Coletiva de Trabalho e seus Termos Aditivos a todas as
concessionárias de veículos do Estado de Minas Gerais, para seu
devido cumprimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
D.R.T.
A
Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais
é autorizada a fiscalizar a presente Convenção Coletiva de Trabalho,
em todas as suas cláusulas.
GERSON ANTONIO FERNANDES
Presidente
SINDICATO EMP AD CONS VEND CONC VEIC DIST CONGENERES MG
JOEL JORGE
GUEDES PASCHOALIN
Vice-Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS
DE MINAS GERAIS