SINDICATO EMP
AD CONS VEND CONC VEIC DIST CONGENERES MG, CNPJ n. 26.226.357/0001-86,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERSON ANTONIO
FERNANDES;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS DE
MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.267.245/0001-73, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). CAMILO LUCIAN HUDSON GOMES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março
de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em
01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Vendedores
em Concessionárias de Veículos, Distribuidoras de Veículos e Congêneres ,
com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E PISO SALARIAL
A
partir de 1º de março de 2016, os empregados abrangidos
por esta Convenção Coletiva de Trabalho não
poderão ser admitidos ou perceberem, na sua vigência,
salário ou remuneração inferior a:
Em
Belo Horizonte, Betim e Contagem, exclusivamente: R$ 1.107,00
(hum mil cento e sete reais); e
Para
todas as demais localidades em todo o Estado de Minas Gerais:
R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Parágrafo
Primeiro –
Os
empregados que percebem somente salário fixo deverão
receber, pelo menos:
Em
Belo Horizonte, Betim e Contagem, exclusivamente, o piso salarial
de R$ 1.107,00 (hum mil cento e sete reais); e
Para
todas as demais localidades em todo o Estado de Minas Gerais
o piso salarial de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Parágrafo
Segundo –
Os
empregados comissionistas puros terão direito a garantia
de:
em
Belo Horizonte, Betim e Contagem, exclusivamente, o piso salarial
de R$ 1.107,00 (hum mil cento e sete reais), caso a comissão
auferida no mês não venha a atingir esse valor;
e
o
piso salarial de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais),
para os empregados lotados nas demais localidades do Estado
de Minas Gerais, caso a comissão auferida no mês
não venha a atingir esse valor.
Parágrafo
Terceiro –
Os
trabalhadores comissionistas mistos, ou seja, aqueles que percebem
salário fixo e comissão também terão
a mesma garantia mínima de:
Em
Belo Horizonte, Betim e Contagem, exclusivamente, o piso salarial
de R$ 1.107,00 (hum mil cento e sete reais), quando a soma do
salário fixo e comissão auferida no mês
não atingir esse valor; e
o
piso salarial de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais),
para os empregados lotados nas demais localidades do Estado
de Minas Gerais, quando a soma do salário fixo e comissão
auferida no mês não atingir esse valor.
Parágrafo
Quarto –
Faculta-se
aos empregados comissionistas negociarem com seus empregadores
um piso salarial superior ao fixado nesta Convenção
Coletiva.
Parágrafo
Quinto –
As
empresas ficam desobrigadas de conceder o piso salarial e salário
de ingresso na vigência do contrato de experiência
para as admissões feitas a partir de 1º de março
de 2016.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A
partir de 1º de março de 2016, o reajuste salarial
dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva
de Trabalho será de 7,68% (sete vírgula sessenta
e oito por cento), corrigido conforme parágrafos
segundo a quarto da presente cláusula.
Paragrafo
Primeiro - Excepcionalmente, em virtude do segmento de concessionárias
de máquinas pesadas, máquinas agrícolas e
caminhões estarem sofrendo maior impacto da crise econômica,
as mesmas poderão ajustar individualmente o reajuste salarial,
através de livre negociação.
Paragrafo
Segundo – Proporcionalidade
Os
empregados que tenham sido admitidos após 1º de março
de 2015 terão reajuste proporcional, conforme tabela.
Para
fazer jus ao percentual aplicável a determinado mês,
o empregado deverá ter sido admitido até o dia 15
(quinze) do respectivo mês. Aos admitidos após o
dia 15 (quinze) será utilizado o percentual do mês
seguinte.
Tabela
de Proporcionalidade
Mês
de Admissão
Percentual
Mês
de Admissão
Percentual
Março/2015
7,68%
Setembro/2015
3,84%
Abril/2015
7,04%
Outubro/2015
3,20%
Maio/2015
6,40%
Novembro/2015
2,56%
Junho/2015
5,76%
Dezembro/2015
1,92%
Julho/2015
5,12%
Janeiro/2016
1,28%
Agosto/2015
4,48%
Fevereiro/2016
0,64%
Parágrafo
Terceiro - A empresa que, eventualmente, em virtude da drástica
queda nas vendas, não tiver condições econômicas
de aplicar o reajuste imediatamente na sua integralidade poderá
conceder o reajuste pactuado em duas parcelas, sendo a primeira,
obrigatoriamente, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser
aplicado sobre os salários de 1º de março de
2015. A segunda parcela ,
no percentual de 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por
cento), a ser aplicado em 1º de agosto de 2016, sobre os
salários de 1º de março de 2015.
Parágrafo
Quarto – O percentual de 2,68% (dois vírgula sessenta
e oito por cento) não
gerará diferenças salariais entre os meses de março
a julho de 2016, sendo obrigatório o pagamento do respectivo
reajuste no salário referente ao mês de agosto de
2016.
Exemplo.:
Salário em março/2015 – R$1.000,00 à
reajuste de 5% em 01/03/2016 = R$1.050,00 (valor a ser pago
no recibo de salário referente ao mês de Março/2015;
Salário
em março/2015 – R$1.000,00 à reajuste de
5% em 01/03/2016 = R$1.050,00 + reajuste de 2,68% (R$ 26,80)
aplicado em 01/08/2016 sobre o salário referente ao mês
de Março/2016 (R$1.000,00); O valor devido no recibo
de salário referente ao mês de agosto/2016 será
de R$1.076,80.
Parágrafo
Quinto – Caso ocorra dispensa ou demissão do empregado
antes do dia 1º de agosto de 2016, data limite para a aplicação
da segunda parcela do reajuste, a empresa deverá corrigir
o pagamento nas verbas rescisórias pelo índice integral,
com base na tabela de proporcionalidade, sobre o salário
a partir de 1º de março de 2015.
Parágrafo
Sexto - Compensação
As
empresas poderão compensar aumentos, antecipações
ou reajustes espontâneos que tenham concedido a partir de
1º de março de 2015.
Parágrafo
Sétimo - Limite de Reajuste
Não
obstante o disposto nesta cláusula e seus parágrafos,
o salário do empregado mais novo não poderá
ficar superior ao do empregado mais antigo na mesma função.
Parágrafo
Oitavo - Exclusão dos Comissionistas
O
percentual de reajuste negociado nesta cláusula somente
será aplicável sobre a parte fixa do salário,
excluindo-se da incidência as partes variáveis constituídas
por comissões, prêmios, produções etc.
Pagamento de Salário – Formas e
Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os
empregados que ganhem até 10 (dez) vezes o piso salarial
da categoria, considerando-se o mês anterior ao pagamento,
de empresas situadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte,
terão o direito de optar ou não pela concessão
de um adiantamento salarial de no mínimo 40 % (quarenta
por cento) do salário percebido no mês anterior e
que deverá ser feito caso o empregado opte pelo recebimento
até 15 (quinze) dias antes da data do pagamento mensal.
Parágrafo
Primeiro –
Para
efeitos de aplicação desta cláusula, a empresa
que mantiver estabelecimento em outra cidade ficará obrigada
ao cumprimento da obrigação exclusivamente com relação
aos empregados do estabelecimento situado na Região Metropolitana
de Belo Horizonte.
Parágrafo
Segundo –
Ficam
desobrigadas de conceder a antecipação a que se
refere esta cláusula às empresas que efetuarem pagamento
dos salários até o último dia do mês.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
As
empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de
pagamento de salários, em envelope ou documento similar
que as identifique, com a discriminação dos valores
pagos e respectivos descontos.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE 13º SALÁRIO,
FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS DE COMISSIONISTAS
A
média de comissões, para cálculos de férias,
13º salário, aviso prévio e verbas rescisórias
e licença maternidade, paternidade e cursos de aperfeiçoamento
dos empregados comissionistas, puros ou mistos, terá como
base os últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato.
Parágrafo
Primeiro – Nos casos de afastamento por licença maternidade
e paternidade, férias, licença médica ou
acidentária, os valores pagos nesses meses a título
de remuneração deverão integrar a média
dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo
Segundo – Da apuração das médias para
o pagamento do 13º salário aos empregados em atividade
laboral:
O
cálculo do 13º salário para pagamento da 1º
parcela poderá ser feito com base nos últimos 10
meses de vigência do contrato.
O
cálculo do 13º salário para pagamento da 2ª
parcela poderá ser feito com base nos últimos 11
meses de vigência do contrato.
Desde
que seja feito, obrigatoriamente, até o dia 10 (dez) de
janeiro de 2017, o cálculo dessa parcela será com
base nos últimos 12 meses, corrigindo-se as diferenças,
que deverão ser creditadas ou debitadas nesse mesmo mês.
Parágrafo
Terceiro -
A
remuneração dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento
do empregado, por motivo de doença ou acidente, será
custeada pelas empresas, com base na média dos 12 (doze)
últimos meses.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
Ao
empregado comissionista, além das comissões a que
fizer jus, será assegurado o pagamento dos repousos semanais
remunerados, nos termos do art. 1o. da Lei 605/49 e Enunciado
do TST nº 27.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que tenha caráter
não eventual, o empregado substituto fará jus ao
salário do substituído, sem se considerar vantagens
pessoais.
Parágrafo
Primeiro -
Fica
garantido ao empregado admitido para a função de
outro empregado dispensado sem justa causa, salário igual
ao menor salário na função, sem se considerar
as vantagens pessoais.
Parágrafo
Segundo –
Para
efeitos de aplicação do disposto nesta cláusula,
as partes consideram não eventual a substituição
superior a 30 (trinta) dias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTORNO DE COMISSÕES
Serão
estornadas comissões sobre vendas não efetivadas
em virtude do primeiro pagamento ser efetuado com cheque sem fundo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDO
É
vedado às empresas descontar nos salários de seus
empregados as importâncias correspondentes a cheques sem
fundo recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido
as normas da empresa quanto ao recebimento dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRÂNSITO
As
empresas poderão descontar do empregado multas de trânsito
por infrações cometidas pelo mesmo, quando em uso
de veículo da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As
horas extras serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o salário hora normal, valendo o pactuado
nesta cláusula para atender a exigência do art. 59
da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Todo
empregado, que em sua jornada de trabalho exerça a função
exclusiva de caixa, deverá tê-la anotada em sua Carteira
de Trabalho, recebendo, a título de quebra de caixa, valor
correspondente a 5 % (cinco por cento) do piso salarial vigente
no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GUELTAS
Fica
pactuado que os valores pagos por empresas terceirizadas aos empregados
vendedores a título de banco de couro, volantes de couro,
seguro de automóvel, insufilmes, emplacamentos, tratam-se
de GUELTAS. E por essa razão, devem integrar a
remuneração do empregado nos termos do artigo
457, caput , da CLT, mas, não servindo à
base de calculo do aviso prévio, do adicional noturno,
das horas extras e do repouso semanal remunerado, adicional
noturno, nos termos do Enunciado 354 do TST.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
OU RESULTADOS (P.L.R.)
Recomenda-se
às empresas que, com a devida assistência e participação
do SINDCON-MG, celebrem acordo coletivo para seus empregados com
vistas a disciplinar P.L.R. - Participação nos Lucros
e Resultados, atendendo as disposições da Lei nº
10.101 de 19/12/2000 (D.O.U. 20/12/2000).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
Recomenda-se
as empresas que não tenham refeitório, que forneçam
aos seus empregados Vale Refeição, no valor a ser
estipulado internamente, dentro das normas da legislação
vigente. es da Lei nº 10.101 de 19/12/2000 (D.O.U. 20/12/2000).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
Recomenda-se
as empresas que façam para seus empregados Plano de Saúde,
no valor a ser estipulado internamente, dentro das normas da legislação
vigente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRECHE
As
empresas que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres
com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local
ou manterão convênio com creches para guarda e assistência
de seus filhos em período de amamentação,
conforme art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT.
Parágrafo
Único –
As
empresas pertencentes a grupo econômico serão consideradas
individualmente, para a aplicação do caput.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Recomenda-se
as empresas que contratem em favor de seus empregados seguro de
vida coletivo, mediante apólice firmada através
do SINDCON-MG, pagando integralmente o prêmio mensal estipulado
por empregado, em conformidade com a legislação
vigente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO A FILHO EXCEPCIONAL
Aos
empregados que tenham filhos excepcionais será concedido
mensalmente, um auxilio no valor correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do piso salarial da categoria, desde que a situação
seja comprovada através de laudo médico, devendo
o empregado, para fazer jus a tal benefício, comunicar
formalmente a empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
As
dispensas deverão ser comunicadas ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACERTO RESCISÓRIO
O
pagamento e a homologação das parcelas constantes
do termo de rescisão deverão ser efetuados nos seguintes
prazos:
a)
Se cumprido o aviso prévio, até o 1º (primeiro)
dia útil imediato ao término do mesmo;
b)
Nas hipóteses de ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento,
até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação
da demissão;
c)
No caso do término de contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive o de experiência, até o 1º (primeiro)
dia útil imediato ao seu término;
d)
Havendo demissões no período de recesso das atividades
do SINDCON-MG, a empresa deverá depositar o valor da rescisão
na conta do ex-funcionário no prazo legal e proceder a
homologação, obrigatoriamente, na primeira semana
após o recesso, mediante marcação junto ao
SINDCON-MG.
Parágrafo
Primeiro –
A
empresa que não proceder ao acerto rescisório nos
prazos acima estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento
de multa, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,
salvo quando, comprovadamente, o empregado der causa à
mora, em cumprimento ao disposto no parágrafo 8º do
art. 477 da CLT.
Parágrafo
Segundo –
Na
notificação de dispensa deverá constar, obrigatoriamente,
a data, hora e local da homologação, bem como o
ciente do empregado.
Parágrafo
Terceiro –
As
empresas, no ato das homologações das rescisões
de contrato de trabalho, ficam obrigadas a apresentar toda a documentação
e cópias conforme disponibilizado através do site
www.sindconmg.com.br e dos comunicados enviados pelo SINDCON-MG,
inclusive respeitando a data e os horários de agendamento
das homologações, sob pena de não serem efetuadas
as homologações marcadas que estiverem em desacordo
com os termos desta cláusula e seus respectivos parágrafos.
Parágrafo
Quarto –
As
empresas localizadas no interior do estado, com exceção
das localizadas na região metropolitana de Belo Horizonte,
devem realizar o pagamento das verbas rescisórias dentro
dos prazos previstos nesta cláusula e caso seja necessário,
eventualmente, poderão homologar as rescisões de
contrato de trabalho junto ao SINDCON-MG dentro do prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DAS
RESCISÕES DE CONTRATO
As
homologações das rescisões de contrato de
trabalho, ressalvados os casos nos quais os empregados tenham
menos de um ano de contratação, deverão ser
assistidas pelo SINDCON/MG, no prazo de 10 (dez) dias corridos
após a sua dispensa, em conformidade com a "cláusula
acerto rescisório", alínea “a”, “b”
“c” e “d”, ressaltando que as empresas
localizadas no interior do estado (exceto as localizadas na Região
Metropolitana de Belo Horizonte) devem realizar o pagamento das
verbas rescisórias dentro do prazo legal da CLT, podendo
a rescisão de contrato de trabalho ser homologada pelo
SINDCON-MG dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados a partir do último dia trabalhado.
Parágrafo
Primeiro –
As
empresas ficam obrigadas a no ato das homologações
das rescisões de contrato de trabalho a apresentar toda
a documentação e cópias exigidas pelo SINDCON/MG,
quais sejam: CTPS (carteira de trabalho) atualizada; Ficha ou
livro de registros de empregados atualizado; TRCT (termo de rescisão
do contrato de trabalho) em 05 vias, constando o nº da chave
de identificação; Atestado Médico demissional
com cópia; relatório de médias; Aviso Prévio
(indenizado ou cumprido), ou pedido de demissão com cópia,
constando hora, data e local da homologação, com
o ciente do empregado; Seguro Desemprego (exceto nos pedidos de
demissão); Extrato FGTS atualizado; GRFC (guia de recolhimento
rescisório do FGTS e da contribuição social)
com cópia; Emissão do P.P.P – Perfil Profissiográfico
Previdenciário com cópia, conforme instrução
normativa nº 99 – INSS/DC. De 10/12/03).
Parágrafo
Segundo –
As
empresas ficam obrigadas ainda a cumprir as datas e os horários
de agendamento das homologações, sob pena de não
serem efetuadas as homologações marcadas que estiverem
em desacordo com os termos desta cláusula e seus respectivos
parágrafos.
Parágrafo
Terceiro –
Haverá
tolerância máxima de 30 (trinta) minuto de atraso
para homologação do TRCT.
Parágrafo
Quarto –
As
homologações de rescisões contratuais que
forem remarcadas e estiverem fora do prazo previsto em lei, somente
serão procedidas mediante o pagamento da multa do artigo
477 da CLT ao empregado demitido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIAS E CHANCELAS
As
empresas situadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte
deverão enviar ao sindicato profissional, SINDCON/MG, em
até 30 (trinta) dias contados da data do acerto rescisório,
uma via original, com cópia para o sindicato, do Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho firmado com o trabalhador
que tenha contado menos de 01 (um) ano de serviço, para
conferência e chancela. O envio das respectivas vias do
T.R.C.T. poderá ser feito por portador, sem a necessidade
da presença de preposto. Será devolvida à
empresa a via original carimbada e chancelada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Em
caso de pedido de demissão, a empresa não poderá
descontar do ex-empregado o aviso prévio caso o trabalhador
comprove NOVO EMPREGO, através de declaração
ou CTPS, a ser apresentada ao Departamento de Pessoal da empresa
no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, contados da
data do seu desligamento. Caso o novo emprego não seja
devidamente comprovado pelo trabalhador, a empresa poderá
descontar somente 30 (trinta) dias do aviso prévio;
Parágrafo
Primeiro - Em caso de dispensa sem justa causa, conforme artigo
488 CLT, o aviso prévio a cumprir será sempre de
30 (trinta) dias. O restante dos dias deverá ser indenizado
ao trabalhador, devidamente acrescidos dos reflexos no 13º,
férias + 1/3, FGTS e multa rescisória. O pagamento
e homologação das parcelas constantes do Termo de
Rescisão deverão ser efetuados até o 1º
dia útil imediato ao término dos 30 (trinta) dias
de cumprimento do aviso.
Parágrafo
Segundo – Para contagem dos dias de aviso prévio,
observar-se-á o seguinte critério: para os trabalhadores
com até 01 (um) ano de serviço o aviso prévio
é de 30 (trinta) dias; até 02 (dois) anos (mesmo
que não se complete integralmente o período aquisitivo
do segundo ano), 33 (trinta e três) dias e assim, sucessivamente,
seguindo-se essa regra até que o aviso prévio seja
de noventa dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO
POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao
empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na
mesma empresa, e concomitantemente, tenha mais de 45 (quarenta
e cinco) anos de idade, fica assegurada uma indenização
de 30 (trinta) dias no caso de rescisão sem justa causa,
com base na última remuneração.
Outras normas referentes a admissão,
demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECESSO DAS ATIVIDADES PARA
O SINDICATO PROFISSIONAL
As
empresas deverão programar as datas dos acertos rescisórios
de seus funcionários bem como as datas de quaisquer outras
atividades junto ao SINDCON-MG, de modo que as homologações
das rescisões contratuais ou quaisquer outros procedimentos
de qualquer ordem não coincidam com o período entre
19 de dezembro de 2016 e 01 de janeiro de 2017, período
de recesso das atividades do SINDCON-MG.
Relações de Trabalho – Condições de
Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
O
empregado que participar de curso de treinamento ou aperfeiçoamento
custeados pela empresa e venha a demitir-se ou ser dispensado
por justa causa, dentro de 12 (doze) meses posteriores ao término
do curso, ficará obrigado a ressarcir à empresa
as despesas por ela efetuadas com o custeio do curso, incluindo-se
as relativas a transporte e hospedagem.
Parágrafo
Primeiro -
A
empresa que custear cursos de treinamento ou aperfeiçoamento
de seus empregados deverá cientificá-los da existência
desta cláusula, colhendo a assinatura do empregado em termo
de concordância.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Ao
empregado que contar 10 (dez) anos de serviços prestados
à mesma empresa e que estiver a 12 (doze) meses de completar
período aquisitivo para aposentadoria integral, fica assegurado
o emprego, até que este período se complete, exceto
nos casos de justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica
convencionado que, conforme nova redação do parágrafo
2º do artigo 59 da CLT, não haverá acréscimo
de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em
um dia seja compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de 06 (seis) meses, à soma das jornadas semanais
de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo
Primeiro -
Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem
que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior,
fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração
na data da rescisão. Caso o empregado seja devedor por
horas não compensadas, o valor do seu débito poderá
ser abatido das parcelas rescisórias que fizer jus.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS PONTE
Durante
a vigência desta convenção, as empresas poderão
ajustar, diretamente com seus empregados, sistemas de compensação
de jornadas com a finalidade de suprimir trabalho em dias intercalados
entre feriados, dias santos e repousos, sendo que a jornada suprimida
será recuperada mediante prestação de serviços
em outros dias, na forma que vier a ser pactuada pelas partes.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Ficam
autorizadas as jornadas diárias especiais de trabalho em
turnos ininterruptos de revezamento nas mineradoras, transportadoras,
usinas de cana-de-açúcar e produtores rurais, em
ciclos diferentes de horários, que serão ajustados
pelas empresas diretamente com seus empregados, observando a jornada
mensal de 220 horas ou 44 horas semanais.
Parágrafo
Primeiro –
Em
decorrência das condições peculiares dos serviços
que tornam indispensável à continuidade do mesmo,
fica autorizado a critério da empresa, o enquadramento
de cada um de seus empregados abrangidos por essa Convenção
Coletiva de Trabalho, nos ciclos de horários estabelecidos.
Parágrafo
Segundo -
Ficam
autorizadas as jornadas de trabalho especial para o segmento agrícola
em época de safra, entre os meses de fevereiro
a maio (safra de grãos)
e de março a novembro (cana de açúcar) ,
dos empregados ligados ao setor de administração
e pós-venda, jornada que será ajustada pelas empresas
diretamente com seus empregados, observando a jornada mensal de
220 horas ou 44 horas semanais. As empresas deverão enviar
ao SINDCON-MG, relatórios das referidas jornadas, conforme
modelo disponibilizado no site www.sindconmg.com.br, para que
sejam homologados.
Parágrafo
Terceiro –
Ficam
igualmente autorizadas as jornadas de trabalho especial em caso
de inventário na empresa, dos empregados ligados ao setor
de administração e pós-vendas, jornada que
será ajustada pelas empresas diretamente com seus empregados.
As empresas deverão enviar ao SINDCON-MG, relatórios
das referidas jornadas, conforme modelo disponibilizado no site
www.sindconmg.com.br, para que sejam homologados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores,
estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS PARA O EMPREGADO
ESTUDANTE
Serão
abonadas as horas necessárias ao empregado estudante para
prestação de exames, desde que em estabelecimento
de ensino oficial, reconhecido ou autorizado, mediante pré-aviso
ao empregador com antecedência mínima de 48 horas,
comprovando sua presença por atestado do estabelecimento
de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROIBIÇÃO DE LABOR
AOS DOMINGOS
As
entidades sindicais convenentes, reconhecendo o direito legal
de que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado
de 24 horas consecutivas e que este deve ser usufruído
preferencialmente aos domingos, resolvem proibir expressamente
o labor aos domingos, para todos os trabalhadores abrangidos por
esta Convenção Coletiva do Trabalho, ficando vedado
o trabalho nas concessionárias de veículos aos domingos,
de forma total ou parcial, seja a que título for, mesmo
no caso de feirões, labor em Shopping Centers, quiosques,
lojas externas, exposições e eventos de qualquer
natureza, ressalvados os casos previstos nos parágrafos
desta cláusula.
Parágrafo
Primeiro –
O
descumprimento do previsto em quaisquer dos parágrafos
e no “caput” desta cláusula implicará
no pagamento de multa pela empresa, em favor do SINDCON-MG, no
importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), além
de multa individual no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais) por cada funcionário que laborar irregularmente,
ressaltando que, em caso de reincidência, as referidas penalidades
serão aplicadas em dobro.
Parágrafo
Segundo –
As
multas previstas no parágrafo primeiro serão aplicadas
após notificação formulada pelo SINDCON-MG,
e enviadas ao empregador via cartório, concedendo-se prazo
de 48 horas após o recebimento da notificação
para o pagamento das referidas multas, mediante depósito
na conta do SINDCON/MG, nº 30187-6, agência 2146-6,
Banco Bradesco, através de depósito identificado.
O SINDCON-MG será responsável pela cobrança
das multas e, após o recebimento das mesmas, também
pelo repasse do valor recebido a título de multa individual
em favor do funcionário que porventura tenha laborado irregularmente.
Parágrafo
Terceiro –
Exclui-se
da proibição acima, o labor aos domingos para os
empregados de concessionárias, quando em decorrência
das condições peculiares à atividade da empresa,
tornem indispensável a continuidade do serviço,
tais como, serviços de assistência técnica
emergencial e outros serviços assistenciais ou emergenciais,
nos termos da Lei. 27.048 de 12 de agosto de 1949.
Parágrafo
Quarto –
Fica,
ainda, excluído da proibição do “caput”
e demais parágrafos desta cláusula, o labor aos
domingos para os empregados que exerçam serviços
de vigilância e faxina.
Parágrafo
Quinto –
Fica,
também, excluído da proibição do “caput”
e demais parágrafos desta cláusula, os casos previstos
na cláusula “REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO” da presente CCT 2016-2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LABOR EM FERIADOS
Fica
expressamente proibido o labor e a comercialização
em feriados Municipais, Estaduais e Federais.
Parágrafo
Primeiro –
O
descumprimento do previsto em quaisquer dos parágrafos
e no “caput” desta cláusula implicará
no pagamento de multa pela empresa, em favor do SINDCON-MG, no
importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), além
de multa individual no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais) por cada funcionário que laborar irregularmente,
ressaltando que, em caso de reincidência, as referidas penalidades
serão aplicadas em dobro.
Parágrafo
Segundo –
As
multas previstas no parágrafo primeiro serão aplicadas
após notificação formulada pelo SINDCON-MG,
e enviadas ao empregador via cartório, concedendo-se prazo
de 48 horas após o recebimento da notificação
para o pagamento das referidas multas, mediante depósito
na conta do SINDCON/MG, nº 30187-6, agência 2146-6,
Banco Bradesco, através de depósito identificado.
O SINDCON-MG será responsável pela cobrança
das multas e, após o recebimento das mesmas, também
pelo repasse do valor recebido a título de multa individual
em favor do funcionário que porventura tenha laborado irregularmente.
Parágrafo
Terceiro –
Fica,
também, excluído da proibição do “caput”
e demais parágrafos desta cláusula, os casos previstos
na cláusula “REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO” da presente CCT 2016-2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA 12 POR 36
As
empresas poderão também ajustar diretamente com
seus empregados o sistema de trabalho 12 x 36.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARNAVAL
As
partes ajustam que na 2ª feira de Carnaval, em 2017, não
haverá expediente nas empresas e essa folga não
poderá ser compensada, tornando-se benefício para
os empregados, considerando tal data como Dia do Trabalhador em
Concessionária de Veículos, ficando ainda resguardado,
também como feriado para a categoria, a terça-feira
de carnaval.
Parágrafo
Único -
Recomenda-se
às empresas a liberação do trabalho na 4ª
feira de Cinzas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias
e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AFASTAMENTO FÉRIAS
O
empregado que tenha ficado afastado do serviço e recebendo
auxílio previdenciário, por doença ou acidente
de trabalho, pelo prazo de até 06 (seis) meses, não
terá esse tempo deduzido para fins de aquisição
de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME
O
empregador que exigir uso do uniforme fica obrigado a fornecê-lo
gratuitamente.
Parágrafo
Primeiro -
Ocorrendo
o término do contrato de trabalho, o empregado deverá
devolver os uniformes, sob pena de sofrer desconto, em salários
ou verbas rescisórias, do respectivo valor.
Parágrafo
Segundo -
Na
vigência do contrato, as substituições de
uniformes somente serão feitas mediante devolução
do uniforme usado.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Para
justificativa de faltas durante os primeiros 15 (quinze) dias
de afastamento do trabalho por motivo de doença, somente
terão validade os atestados emitidos por médicos
ou dentistas credenciados pelas empresas e/ou empresa conveniada,
exceto para aquelas que não possuam serviço médico
próprio ou contratado, ou não dêem atendimento
médico ao empregado nas 24 horas do dia, hipóteses
em que valerá o atestado médico do sindicato profissional.
Parágrafo
Único -
Quando
tiver que pagar pela consulta ou residir em município onde
não exista médico credenciado pela empresa, terão
validade os atestados médicos emitidos pelo SUS.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO NOMINAL
DOS EMPREGADOS
As
empresas remeterão ao sindicato, no prazo de 15 (quinze)
dias após o recolhimento de quaisquer parcelas repassadas
à entidade, uma relação de todos os empregados,
constando a função e o valor descontado de cada
um.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL PARA
O SINDICATO PROFISSIONAL
As
empresas contribuirão para o SINDCON-MG com o valor correspondente
a 03 (três) parcelas iguais de R$ 22,00 (vinte e dois reais),
por empregado e por parcela, considerando todos os trabalhadores
constantes do quadro de funcionários da empresa, no mês
anterior ao do respectivo recolhimento, comprovados pela “Relação
dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP – Recolhimento
ao FGTS e Declaração à Previdência”,
inclusive os afastados por doença ou licença e em
férias.
Estes
valores serão recolhidos até o dia 24 de março,
02 de junho e 02 de setembro de 2016, respectivamente.
Em
hipótese alguma esses valores poderão ser descontados
dos empregados, sendo sua quitação de responsabilidade
exclusiva da empresa. Haverá ainda uma 4ª parcela,
no valor de R$ 10,00 (dez reais) com vencimento em 02 de dezembro
de 2016, que será descontada do empregado em folha de pagamento
referente ao mês de novembro do mesmo ano. Fica facultado
às empresas, isentar seus funcionários do referido
desconto.
Parágrafo
Primeiro –
As
empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva
de Trabalho farão o recolhimento diretamente na conta do
SINDCON/MG, Conta Corrente nº 30187-6, agência 2146-6,
Banco Bradesco, e apresentarão, via correio, a respectiva
relação nominal dos empregados, além de comprovante
bancário de depósito com identificação
da empresa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis
após o vencimento.
Parágrafo
Segundo -
O
recolhimento em atraso acarretará multa de 5% (cinco por
cento) sobre seu valor, juros moratórios de 1 % (um por
cento) ao mês.
Parágrafo
Terceiro -
O
término da vigência da convenção coletiva
não exclui as empresas do cumprimento da obrigação
constante da presente cláusula.
Parágrafo
Quarto –
O
empregado que sofrer o desconto da quarta parcela da taxa assistencial
pactuada nesta clausula poderá comparecer na sede da entidade,
munido de contra-cheque e documento de identificação,
com as respectivas cópias, do dia 05 (cinco) ao dia 15
(quinze) de dezembro de 2016, onde assinará documento requerendo
o estorno do referido desconto.
Parágrafo
Quinto –
Fica
pactuado que qualquer ação judicial em virtude da
falta de recolhimento das taxas e multas acima elencadas poderão
ser cobradas diretamente na Justiça do Trabalho, por se
tratar de cumprimento de norma coletiva. A referida ação
judicial que por ventura seja necessária será movida
pelo sindicato interessado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme
decidido pela Assembleia Geral, as empresas associadas e não
associadas, ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Patronal
– SINCODIV/MG, para manutenção e aprimoramento
das atividades do Sindicato, uma contribuição a
ser paga em duas parcelas, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro
reais) por empregado e por parcela, considerando todos os trabalhadores
constantes do quadro de funcionários da empresa, no mês
anterior ao do respectivo recolhimento, comprovados pela “Relação
dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP – Recolhimento
ao FGTS e Declaração à Previdência”,
inclusive os afastados por doença ou licença e em
férias, com vencimentos em 06 de maio de 2016 e 06 de outubro
de 2016.
Parágrafo
Primeiro –
A
contribuição de que trata esta cláusula deverá
ser recolhida através de guia própria que a entidade
patronal beneficiada encaminhará à empresa, para
recolhimento junto a qualquer agência do Banco do Brasil
S/A, C/C 30.531-6, Agência Praça da Liberdade - Prefixo
1229-7, Belo Horizonte.
Parágrafo
Segundo -
Fica
esclarecido que o recolhimento da contribuição fora
do prazo será acrescido de multa de 5 % (cinco por cento)
sobre o seu valor e juros moratórios de 1 % (um por cento)
ao mês.
Parágrafo
Terceiro -
Dentro
do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recolhimento dessa contribuição
assistencial, o empregador encaminhará obrigatoriamente
à entidade patronal beneficiária, a relação
dos seus empregados, que poderá ser uma cópia da
relação enviada ao sindicato profissional, juntamente
com cópia do aludido recolhimento.
Parágrafo
Quarto -
No
caso de a empresa, por qualquer motivo, deixar de receber a mencionada
“guia própria”, deverá procurar o SINCODIV/MG,
na Rua Ouro Fino, 395 - Sala 02 - Cruzeiro, Belo Horizonte, ou
telefonar para (31) 3211-0000 a fim de providenciar o recolhimento
da contribuição no prazo. O não recebimento
da guia não desobriga o pagamento da taxa nem dos encargos.
Parágrafo
Quinto –
Fica
pactuado que qualquer ação judicial em virtude da
falta de recolhimento das taxas e multas acima elencadas. Poderão
ser cobradas diretamente na justiça do Trabalho, por se
tratar de cumprimento de norma coletiva. A referida ação
judicial que por ventura seja necessária será movida
pelo sindicato interessado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÃO DO FORO
O
SINCODIV/MG e o SINDCON/MG, entidades sindicais convenentes, elegem
o foro da comarca de Belo Horizonte/MG como o competente para
dirimir quaisquer dúvidas oriundas das cláusulas
previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho,
com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica
estabelecida multa para qualquer das partes convenentes no valor
de 3 % (três por cento) do piso salarial previsto nesta
convenção, por infração de qualquer
cláusula da presente Convenção Coletiva de
Trabalho.
Parágrafo
Primeiro -
O
valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada.
Parágrafo
Segundo -
Em
caso da questão estar sendo discutida em juízo,
a multa não será devida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica
o SINCODIV/MG, entidade patronal, responsável pela divulgação
desta Convenção Coletiva de Trabalho e seus Termos
Aditivos a todas as concessionárias de veículos
do Estado de Minas Gerais, para seu devido cumprimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
D.R.T.
A
Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais é autorizada
a fiscalizar a presente Convenção Coletiva de Trabalho,
em todas as suas cláusulas.
GERSON ANTONIO FERNANDES
Presidente
SINDICATO EMP AD CONS VEND CONC VEIC DIST CONGENERES MG
CAMILO LUCIAN
HUDSON GOMES
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS
DE MINAS GERAIS